Lei Ordinária nº 10.259/2017
Determina a obrigatoriedade de divulgação dos gastos públicos em eventos culturais.
LEI Nº 10.259, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.
Determina a obrigatoriedade de divulgação dos gastos públicos em eventos culturais.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os eventos culturais realizados no Rio Grande do Norte que utilizem recursos públicos para a sua produção devem conter sinalização in loco com informações a respeito da realização do evento, especificando obrigatoriamente:
I - a atração contratada e o seu respectivo valor;
II - as empresas responsáveis pela estrutura física, de som, iluminação e seus respectivos valores;
III - a origem dos recursos para as contratações.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de outubro de 2017,
196º da Independência e 129º da República.
DOE Nº 14.033
Data: 19.10.2017
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FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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