Lei Ordinária nº 10.261/2017
Dispõe sobre a estrutura organizacional das unidades parlamentares autônomas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.261, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a estrutura organizacional das unidades parlamentares autônomas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Dos Cargos de Natureza Política e Legislativa
Art. 1º Os Gabinetes Parlamentares serão integrados por um Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar, competindo - lhes exercer atividades de natureza político-administrativa próprias, cuidando da organização dos trabalhos, do expediente, da participação nas Sessões ou Audiências internas ou públicas da Assembleia Legislativa e de suas Comissões, além de desenvolver outras tarefas que não exorbitem os limites de sua atividade.
§ 1º O apoio à função de representação político-parlamentar é exercido pelos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar.
§ 2º O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político - Parlamentar é constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, e indicação do Deputado titular do respectivo Gabinete, interno ou externo, nos termos do que dispuser resolução específica da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com efeitos a partir da posse e respectivo exercício, proibida a retroação.
§ 3º Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão lotados nos respectivos Gabinetes Parlamentares e nos Escritórios de Apoio Parlamentar, sem prejuízo de ampla atuação em todo o território estadual, respeitados a qualificação e os demais requisitos legais.
§ 4º Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo são subordinados diretamente ao Deputado titular do Gabinete, prestando-lhe assessoramento em questões parlamentares, administrativas e políticas, inclusive em atividades externas no interesse do mandato parlamentar, competindo ao Deputado a responsabilidade pelo controle do serviço e da frequência, cuja forma será estabelecida por Ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
§ 5º Compete ao Deputado a administração do seu Gabinete, requisitando à Assembleia os meios materiais necessários ao seu funcionamento, conforme definido em Ato da Mesa, e indicando quem deva ser nomeado para assisti-lo ou assessorá-lo.
§ 6º Os servidores lotados no Gabinete do titular não poderão ser substituídos, salvo por motivo de força maior, durante a licença do titular do mandato, ressalvada à anuência expressa do titular para que o suplente de Deputado em substituição possa substituir ou indicar servidores para ocupar o Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar, respeitado o quantitativo máximo por Gabinete constante nesta Lei.
§ 7º Os cargos de provimento em comissão que integram o Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar e os do Gabinete da Presidência, referidos nos arts. 1º e 3º desta Lei, são identificados pelo símbolo CC, referência GEAP - 01 a 06 e CC, referência GP 01 a 06.
§ 8º As atribuições dos cargos que compõem o Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar serão dispostas por intermédio de Resolução promulgada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, sendo vedada a lotação de seu ocupante em setor diverso do pertinente à sua área de atuação, bem como a cessão para outros órgãos públicos.
§ 9º Os servidores de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte só poderão integrar a unidade autônoma parlamentar se estiverem exercendo cargo em comissão da estrutura do Gabinete Parlamentar, o qual será devidamente indicado pelo titular do mandato de Deputado Estadual.
Seção II Da Competência Comum
Art. 2º Os servidores lotados nos Gabinetes dos Deputados, bem como aqueles de assessoramento político à Mesa que estejam à disposição daqueles, têm suas tarefas individuais fixadas pelo respectivo Deputado tendo por finalidade qualquer prestação de serviços de assistência ou assessoramento à atividade legislativa e política do mandato, de caráter não eleitoral dentre os quais: I - sugerir ou minutar proposituras de matérias legislativas, tais como pareceres, votos, recursos, emendas, projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, projetos de emenda constitucional e requerimentos que visem beneficiar o Estado ou região específica; II - apoiar a promoção do exercício do mandato parlamentar a que estiver vinculado, podendo, para tanto, divulgar, participar, organizar, acompanhar, realizar reuniões, palestras, oficinas, cursos, campanhas, encontros estaduais em seu município ou qualquer outro procedimento que venha a beneficiar a melhoria da qualidade do Parlamento Estadual e da ação parlamentar; III - apoiar o mandato parlamentar a que estiver vinculado, informando e municiando o titular de informações acerca da execução e dos planos de governo na sua respectiva região ou nos seus respectivos municípios, para o pleno exercício político e de controle parlamentar da administração pública estadual; IV - apoiar a promoção dos direitos constitucionais da cidadania, notadamente no que se refere às ações de saúde, educação, segurança e assistência social; V - coordenar atividades administrativas e políticas, prestar assistência às autoridades municipais e lideranças políticas em compromissos oficiais; VI - dirigir equipe de servidores, de acordo com a orientação do parlamentar; VII - acompanhar matérias legislativas, processos, proceder a leitura diária das publicações oficiais de interesse do parlamentar; VIII - assessorar o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos, elaborar pronunciamentos, organizar a agenda, cuidar das emissões e reservas de passagens aéreas; IX - receber, atender, orientar e encaminhar lideranças e o público em geral; X - tratar de assuntos relacionados à contratação, exoneração, frequência, férias e outros assuntos dessa natureza; XI - redigir ofícios e correspondências, digitar textos e documentos, administrar a caixa postal eletrônica; XII - entregar, receber e abrir correspondências, processos e documentos, controlar o material de consumo, cuidar da preparação da correspondência, arquivar documentos, atender telefone e conduzir veículos; XIII - operar programas informatizados, manter banco de dados, acessar e operar a rede social do gabinete; XIV - auxiliar os trabalhos de elaboração, acompanhamento, tramitação e liberação das emendas parlamentares junto aos órgãos da administração pública, bem como quaisquer outras ações que visem o desenvolvimento do nosso Estado; XV - cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato do parlamentar.
Seção III Do Gabinete da Presidência
Art. 3º O Gabinete da Presidência, independente do Gabinete do Deputado, conta, para fins de assessoramento, com lotação igual ao dobro estipulado no Anexo I desta Lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao cargo de Coordenador de Escritório de Apoio Parlamentar.
§ 2º O Gabinete da Presidência, conta, para fins de assessoramento, com 04 (quatro) cargos de Coordenador de Escritório Parlamentar.
Seção IV Da Lotação e Frequência
Art. 4º O horário de funcionamento dos serviços das unidades autônomas atenderá a dinâmica das atividades parlamentares do Deputado, de modo a lhes assegurar apoio constante e eficaz.
§ 1º A Assembleia editará por Resolução o disciplinamento da jornada de trabalho e controle de frequência dos servidores.
§ 2º A critério do parlamentar titular do Gabinete, o servidor designado para atividade externa à sede do Poder Legislativo poderá ser dispensado do registro de frequência.
§ 3º Fica autorizada a Assembleia Legislativa criar um sistema de acompanhamento das atividades dos servidores que exercem suas funções nas extensões do Gabinete dos Deputados fora da sede do Poder Legislativo.
Art. 5º O servidor de outro setor poderá ficar temporariamente à disposição de gabinete parlamentar a partir de solicitação devidamente justificada.
Art. 6º Os servidores postos à disposição dos Deputados terão exercício em Natal ou nos municípios de atuação política do Parlamentar.
Parágrafo único. Compete aos servidores dispostos no caput: I - auxiliar na promoção do interesse público ou de reivindicações coletivas de âmbito estadual ou municipal; II - auxiliar nas ações inerentes ao mandato parlamentar; III - auxiliar no atendimento das obrigações político-partidárias decorrentes da representação parlamentar.
Art. 7º O Escritório de Apoio Parlamentar fora da sede da Assembleia Legislativa terá suas despesas custeadas exclusivamente pela verba de indenização de despesas do exercício do mandato de cada Deputado, observados a disciplina própria e os limites atualmente em vigor, sem qualquer custo para a Assembleia.
Parágrafo único. Não se aplica como custeio do Gabinete a remuneração destinada aos servidores do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º Fica revogada a autorização dada pelo art. 1º da Resolução nº 001 /2003, de 24 de fevereiro de 2003, para subdividir em 03 (três) os cargos de provimento em comissão e em consequência ficam extintos 468 (quatrocentos e sessenta e oito) cargos do Quadro Geral de Pessoal da Assembleia Legislativa, a seguir descritos: DESCRIÇÃO DO CARGO QTD
Agente Administrativo Parlamentar I, II e III 78
Assistente Técnico de Comunicação I, II e III 78
Técnico de Processamento de Dados Parlamentar I, II e III 78
Motorista de Gabinete Parlamentar I, II e III 78
Assessor Técnico de Gabinete I, II e III 78
Secretário de Gabinete Parlamentar I, II e III 78
TOTAL DE CARGOS EXTINTOS 468
Art. 9º Fica também revogada a autorização dada pelo art. 1º da Resolução nº 001 /2003, de 24 de fevereiro de 2003, para subdividir em 03 (três) os cargos de provimento em comissão de Assessor Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Técnico Parlamentar, Assessor Especial Parlamentar, Assistente Político e Auxiliar Parlamentar, como consequência ficam extintos 312 (trezentos e doze) cargos, na forma abaixo: DESCRIÇÃO DO CARGO QTD
Assessor Chefe de Gabinete Parlamentar II e III 52
Assessor Técnico Parlamentar II e III 52
Assessor Especial Parlamentar II e III 52
Assistente Político II e III 104
Auxiliar Parlamentar II e III 52
TOTAL DE CARGOS EXTINTOS 312
Art. 10. Ficam transformados os atuais cargos de Assessor Chefe de Gabinete Parlamentar em Chefe de Gabinete Parlamentar, os cargos de Assessor Técnico Parlamentar I em Assessor Especial Parlamentar, os cargos de Assistente Político I em Assistente Parlamentar e os atuais cargos de Auxiliar Parlamentar I em Auxiliar Parlamentar.
Parágrafo único. A remuneração corresponderá à soma do vencimento e da representação dispostos na Lei nº 9.485 /2011, para cada cargo ora transformado.
Art. 11. O quantitativo de 211 (duzentos e onze) cargos em comissão, identificados como sendo da estrutura de assessoramento político à Mesa, constituídos a partir das Resoluções nos 046 /12 e 032 /16, serão extintos na data da implementação desta Lei, conforme disposto no Anexo II.
Parágrafo único. Com vistas a manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Assembleia Legislativa, as nomeações para os cargos em comissão previstos no Anexo I desta Lei, ficam condicionadas, em proporção financeira, à exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão previstos nos quadros dos arts. 8º, 9º e no Anexo II.
Art. 12. Em consequência da redução das despesas decorrentes das disposições desta Lei, ficam: transformados 26 (vinte e seis) cargos em Chefe de Gabinete Parlamentar, 78 (setenta e oito) cargos em Assessor Especial Parlamentar, 78 (setenta e oito) cargos em Assistente Parlamentar e 130 (cento e trinta) cargos em Auxiliar Parlamentar, de acordo com o disposto no caput do art. 10; e, criados 28 (vinte e oito) cargos de Coordenador de Escritório de Apoio Parlamentar, cuja remuneração será idêntica à do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, e 364 (trezentos e sessenta e quatro) cargos de Auxiliar Político, com remuneração fixada no Anexo I desta Lei.
§ 1º A composição de cada unidade parlamentar autônoma fica definida no Anexo I desta Lei.
§ 2º Fica mantido em cada unidade parlamentar autônoma os 03 (três) cargos em comissão de Secretariado Parlamentar previsto no art. 7º da Resolução 033 /16.
§ 3º A regra disposta no caput do art. 3º desta Lei também será aplicada sobre os 03 (três) cargos em Comissão de Secretariado Parlamentar.
Art. 12-A O cargo em comissão de Secretariado Parlamentar tem por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos Gabinetes dos Deputados, nas lideranças das Bancadas e aos Membros da Mesa. (Redação acrescida pela Lei nº 10.448 /2018)
Art. 13. A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte baixará os atos necessários a prover os cargos comissionados criados ou transformados pela presente Lei, bem como os necessários à vacância dos cargos comissionados que tiverem sua extinção determinada incondicionalmente ou não. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Aos ocupantes de cargos comissionados lotados nos Gabinetes dos Deputados e àqueles de assessoramento político à Mesa que pertençam ao Quadro Efetivo de Pessoal Permanente de quaisquer Poderes do Estado do Rio Grande do Norte, ou de outro Ente Federativo, fica resguardado o direito de opção pela percepção da sua remuneração de servidor efetivo, acrescida da gratificação correspondente ao limite máximo de até 60% (sessenta por cento) do valor mensal da remuneração estabelecida nesta Lei, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridas, observado o limite estabelecido no art. 26, XI, da Constituição do Estado.
Art. 15. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal , devendo o seu provimento ocorrer conforme a sua natureza e peculiaridade, atendidos os requisitos contidos nesta Lei.
Art. 15-A A indicação para a nomeação do cargo em comissão de Secretariado Parlamentar será feita pelo Deputado titular do Gabinete, observando ainda a retroação ao tempo da nomeação a partir da vigência da Resolução nº 33 , de 2016. (Redação acrescida pela Lei nº 10.448 /2018)
Art. 15-B A nomeação e exoneração do servidor, por iniciativa do Deputado, só ocorrerá: I - após a data da apresentação do registro de protocolo de indicação encaminhado pelo Deputado Titular; II - no primeiro dia do mês subsequente, se solicitado após o 15º dia do mês.
§ 1º Caso seja solicitada a exoneração do servidor do cargo em comissão de Secretariado Parlamentar pelo Titular do Gabinete, este só poderá ser indicado novamente pelo mesmo Gabinete após passados, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do ato de exoneração.
§ 2º Os atos de nomeação e exoneração serão firmados pela Mesa ou por delegação; poderão ser firmados pelo Diretor-Geral ou pelo Diretor Administrativo e Financeiro da ALRN. (Redação acrescida pela Lei nº 10.448 /2018)
Art. 16. Além dos cargos comissionados do Grupo de Apoio Específico às Atividades de Representação Político-Parlamentar, ficam subordinados à unidade parlamentar autônoma quaisquer servidores que sejam colocados à disposição do Gabinete Parlamentar respectivo, que visem prestar serviços de assistência ou assessoramento à atividade legislativa e política do mandato, de caráter não eleitoral.
Art. 17. Os servidores lotados nos Gabinetes dos Deputados e aqueles de assessoramento político à Mesa fazem jus aos benefícios do auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde.
Parágrafo único. Fica autorizada a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte definir os valores por intermédio de ato normativo complementar.
Art. 17-A Os ocupantes do cargo em comissão de Secretariado Parlamentar terão exercício na sede do Poder Legislativo Potiguar, e nos Escritórios de Apoio Parlamentar, em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo em comissão de Secretariado Parlamentar somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, não sendo permitido o exercício em qualquer outra unidade da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e a cessão para outros órgãos públicos. (Redação acrescida pela Lei nº 10.448 /2018)
Art. 18. Os atos de nomeação e exoneração serão baixados pela Mesa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e publicados na imprensa oficial do Poder Legislativo.
Art. 19. A remuneração dos cargos de Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar Especial, Auxiliar Parlamentar, corresponde aos valores dos vencimentos e da representação previstos no Anexo I da Lei 9.485 , de 2011, já a dos cargos de Coordenador de Escritório de Apoio Parlamentar e Auxiliar Político correspondem aos valores previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 19-A O atual cargo de Secretariado Parlamentar da estrutura organizacional das unidades parlamentares autônomas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 33 , de 2016 e convalidado por esta Lei, tem seus vencimentos mensais fixados no valor de R$ 4.537,77 (quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais, e setenta e sete centavos), acrescido do valor da representação de R$ 4.693, 08 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais, e oito centavos), sendo reajustados nos mesmos índices e nas mesmas datas que concedida a revisão geral anual aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei nº 10.448 /2018)
Art. 20. A reorganização, o funcionamento, a transformação, as atribuições, a criação ou a extinção dos quantitativos dos cargos dispostos nesta Lei poderão ser regulamentados ou alterados por ato privativo do Poder Legislativo na forma do art. 35, II da Constituição Estadual.
Art. 21. Ficam convalidados por esta Lei todos os atos praticados sob a égide da Lei nº 9.485 de 31 de maio de 2011 e das Resoluções nº 020 /2001, de 22 de novembro de 2001, nº 001 /2003, de 24 de fevereiro de 2003, nº 046 /2012, de 30 de agosto de 2012, nº 009 /2015, de 27 de agosto de 2015, nº 032 /2016, de 03 de março de 2016 e nº 033 /2016, de 05 de maio de 2016 e suas alterações.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. ROBINSON FARIA Governador
ANEXO I COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO POLÍTICO E LEGISLATIVO DE CADA UNIDADE PARLAMENTAR AUTÔNOMA DESCRIÇÃO DO CARGO QTD VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
Chefe de Gabinete Parlamentar 01 Vide Lei nº 9.485 /11 Vide Lei nº 9.485 /11
Coordenador de Escritório de Apoio Parlamentar 01 Vide Lei nº 9.485 /11 Vide Lei nº 9.485 /11
Assessor Especial Parlamentar 03 Vide Lei nº 9.485 /11 Vide Lei nº 9.485 /11
Assistente Parlamentar 03 Vide Lei nº 9.485 /11 Vide Lei nº 9.485 /11
Auxiliar Parlamentar 05 Vide Lei nº 9.485 /11 Vide Lei nº 9.485 /11
Auxiliar Político 14 R$ 1.026,00 R$ 684,00
ANEXO I (Vide Leis nº 11.071 /2022, nº 11760 /2024, nº 12105 /2025 e nº 12648 /2026) COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO POLÍTICO E LEGISLATIVO DE CADA UNIDADE PARLAMENTAR AUTÔNOMA _________________________________________________________________________________________ | DESCRIÇÃO DO CARGO | QTD | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | |=========================================|======|===================|====================| |Chefe de Gabinete Parlamentar | 01|Vide Lei nº |Vide Lei nº 9.485 /11| | | | 9.485 /11 | | |-----------------------------------------|------|-------------------|--------------------| |Coordenador de Escritório de Apoio | 01|Vide Lei nº |Vide Lei nº 9.485 /11| |Parlamentar | | 9.485 /11 | | |-----------------------------------------|------|-------------------|--------------------| |Assessor Especial Parlamentar | 03|Vide Lei nº |Vide Lei nº 9.485 /11| | | | 9.485 /11 | | |-----------------------------------------|------|-------------------|--------------------| |Assistente Parlamentar | 03|Vide Lei nº |Vide Lei nº 9.485 /11| | | | 9.485 /11 | | |-----------------------------------------|------|-------------------|--------------------| |Auxiliar Parlamentar | 05|Vide Lei nº |Vide Lei nº 9.485 /11| | | | 9.485 /11 | | |-----------------------------------------|------|-------------------|--------------------| |Auxiliar Político | 14| R$ 1.026,00| R$ 684,00| |-----------------------------------------|------|-------------------|--------------------| |Secretariado Parlamentar | 03| R$ 4.537,77| R$ 4.693,08| |_________________________________________|______|___________________|____________________| (Redação dada pela Lei nº 10.448 /2018)
ANEXO II QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EM REGIME DE EXTINÇÃO DE ASSESSORAMENTO POLÍTICO À MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE CARGOS QTD NORMA
Agente Legislativo 1.1 79 Resolução nº 046 /12 - ALRN
Agente Legislativo 2.1 06 Resolução nº 046 /12 - ALRN
Agente Legislativo 3.1 21 Resolução nº 046 /12 - ALRN
Assessor de Gabinete Legislativo 59 Resolução nº 032 /16 - ALRN
Auxiliar de Gabinete Legislativo 46 Resolução nº 032 /16 - ALRN
DOE Nº 14.040 Data: 28.10.2017