Lei Ordinária nº 10.265/2017
Dispõe sobre o depósito legal de publicações na Biblioteca Pública Câmara Cascudo (BPCC) e dá outras providências.
LEI Nº 10.265, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o depósito legal de publicações na Biblioteca Pública Câmara Cascudo (BPCC) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o depósito legal de publicações na Biblioteca Pública Câmara Cascudo (BPCC), objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual do Estado do Rio Grande do Norte, além de possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia potiguar corrente, bem como a defesa e a preservação da cultura estadual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - depósito legal: a exigência estabelecida em lei para depositar, em instituições específicas, um ou mais exemplares de todas as publicações produzidas por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda;
II - distribuição ou divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;
III - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica da obra;
IV - impressor: a pessoa física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos, utilizando suportes vários.
Art. 3º Esta Lei abrange as publicações oficiais dos níveis da administração estadual e municipal, compreendendo ainda as dos órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionadas pelo poder público.
Art. 4º O depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.
§ 1º O não cumprimento do depósito, nos termos e prazo deste artigo, acarretará:
I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;
II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.
§ 2º Em se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Constituirá receita da Biblioteca Pública Câmara Cascudo (BPCC), o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.
§ 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Pública Câmara Cascudo (BPCC) à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 5º As despesas de porte decorrentes do depósito legal são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes.
Parágrafo único. A Biblioteca Pública Câmara Cascudo (BPCC) fornecerá recibos de depósito de todas as publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.
Art. 6º Para facilitar e agilizar o recebimento dos exemplares em qualquer parte do território do Estado do Rio Grande do Norte, a Biblioteca Pública Câmara Cascudo (BPCC) poderá descentralizar a coleta do depósito legal, por meio de convênios com outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos exemplares recolhidos.
Art. 7º O depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários.
Art. 8º Os dispositivos desta Lei não importam em prejuízo ao depósito legal a ser efetuado no âmbito da Biblioteca Nacional (BN), nos termos da Lei Federal nº 10.994 , de 14 de dezembro de 2004.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
DOE Nº 14.048
Data: 11.11.2017
Pág. 01
ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
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