Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.271/2017

Institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI no Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.271 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

Institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI no Estado do Rio Grande do Norte. Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (FUNEPI) e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.112 /2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI, sendo de competência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI/RN a sua gestão e fixação de critérios para sua utilização. (Artigo promulgado pela Assembleia)

Parágrafo único. O FUNEPI será destinado a financiar os programas e ações relativas à pessoa idosa, com vista a assegurar os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (FUNEPI), vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), destinado a financiar os programas e ações relativos à pessoa idosa, com vista a assegurar os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (CEDEPI/RN) fixar critérios para a utilização do FUNEPI. (Redação dada pela Lei nº 11.112 /2022)

Art. 2º O FUNEPI tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir a execução da política estadual de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 3º Constituem receitas do FUNEPI: I - dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas; II - transferências da União, de outros Estados, e dos Municípios; III - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais; IV - multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; V - multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003; VI - multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário à pessoa idosa e de descumprimento das prescrições da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003; VII - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; VIII - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do FUNEPI; IX - outros recursos ao FUNEPI destinados.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI/RN gerir os recursos que forem alocados ao FUNEPI. (Artigo promulgado pela Assembleia)

Art. 4º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (FUNEPI) será regido pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS). (Redação dada pela Lei nº 11.112 /2022)

§ 1º O saldo positivo do FUNEPI, apurado em balanço, será transferido como crédito para o exercício seguinte.

§ 2º Os recursos do FUNEPI criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica.

§ 3º A gestão financeira do FUNEPI será acompanhada pelo CEDEPI/RN.

§ 4º Compete ao CEDEPI/RN decidir a destinação dos recursos correspondentes à receita do FUNEPI. (Parágrafo promulgado pela Assembleia)

§ 4º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) encaminhará mensalmente, ou quando solicitado, os relatórios de acompanhamento dos recursos do FUNEPI ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (CEDEPI/RN) (Redação dada pela Lei nº 11.112 /2022)

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização, operacionalização, suporte e designará gestor financeiro do FUNEPI.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. DOE Nº 14.054 Data: 23.11.2017 Pág. 01 ROBINSON FARIA Julianne Dantas Bezerra de Faria ----------------- LEI Nº 10.271 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Parte mantida pela Assembleia Legislativa do Projeto que transformou na Lei nº 10.271 , de 22 de novembro de 2017, que institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI no Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo os seguintes dispositivos:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI, sendo de competência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI/RN a sua gestão e fixação de critérios para sua utilização. ...

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI/RN gerir os recursos que forem alocados ao FUNEPI. ...

§ 4º Compete ao CEDEPI/RN decidir a destinação dos recursos correspondentes à receita do FUNEPI. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de julho de 2018. DOE Nº 14.205 Data: 06.07.2018 Pág. 48 Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente