Lei Ordinária nº 10.289/2017
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 10.289, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Vide Resolução nº 111 /2018) Dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O enquadramento dos servidores nas Tabelas de Vencimentos de que trata o art. 1º ocorrerá nos termos do Anexo II.
§ 1º O enquadramento ocorrerá na referência vencimental cujo valor for idêntico ao vencimento-base do servidor apurado no mês da publicação desta Lei, ou, se não for possível, na referência imediatamente superior.
§ 2º Os servidores titulares do cargo de Técnico Legislativo cujo requisito de ingresso exija curso técnico profissionalizante serão enquadrados em referência vencimental imediatamente superior à referência vencimental apurada nos termos do Anexo do caput deste artigo.
Art. 3º A remuneração dos ocupantes de cargo de natureza em comissão da Assembleia Legislativa é a estabelecida no Anexo III.
Art. 3º A remuneração dos ocupantes de cargo de natureza em comissão da Assembleia Legislativa definida nesta Lei observará: I - os valores do Anexo III-A, no caso dos cargos do Grupo de Natureza Administrativa, que integram a Estrutura de Gestão Administrativa e identificados pela sigla "CNA"; e II - os valores do Anexo III-B, no caso do Grupo de Natureza Especial, que integram a Estrutura Político-Parlamentar e identificados pela sigla "CNE". (Redação dada pela Lei nº 11853 /2024)
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa nomeado para o exercício de cargo de natureza em comissão da Assembleia Legislativa poderá optar por perceber: I - vencimento integral do cargo em comissão; II - vencimento-base do seu cargo de origem com acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar por perceber: I - a remuneração do cargo em comissão; ou II - a remuneração do seu cargo de origem, com acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor mensal da remuneração do cargo em comissão estabelecida em lei, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridos, observado o limite estabelecido no art. 26, XI, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 11853 /2024)
§ 2º Assegura-se aos servidores efetivos ou estáveis a reserva mínima de 20% (vinte por cento) do quantitativo total de cargos em comissão de direção e chefia da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, observada a proporcionalidade entre os cargos de maior e menor valor.
Art. 4º O servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da representação da função para a qual foi designado, de acordo com os valores fixados no Anexo IV.
§ 1º As funções de Procurador-Geral - FC-1, Procurador Adjunto - FC-2B, Chefe de Procuradoria - FC-3A e Chefe de Divisão das Procuradorias - FC-3B são atinentes aos servidores efetivos ou estáveis lotados na Procuradoria-Geral.
§ 1º As funções de Procurador-Geral (FC-1), Procurador-Geral Adjunto (FC-2B), Chefe de Procuradoria (FC-3) e Chefe de
Seção das Procuradorias (FC-4) são atinentes aos servidores efetivos ou estáveis lotados na Procuradoria-Geral. (Redação dada pela Lei nº 11853 /2024)
§ 1º As funções de Procurador-Geral (FC-1), Procurador-Geral Adjunto (FC-2B), Chefe de Assessoria (FC-3B), Chefe de Procuradoria (FC-4) e Chefe de
Seção das Procuradorias (FC-5) são atinentes aos servidores estáveis ou estabilizados, integrantes do quadro próprio da Assembleia Legislativa, lotados na Procuradoria-Geral. (Redação dada pela Lei nº 12649 /2026)
§ 2º A função de Chefe da Controladoria - FC-2A é atinente ao servidor efetivo lotado na Controladoria.
§ 2º A função de Chefe da Controladoria Interna (FC-2A) é atinente ao servidor efetivo lotado na Controladoria Interna. (Redação dada pela Lei nº 11853 /2024)
§ 2º o A função de Chefe da Controladoria Interna (FC-2A), de Chefe da Controladoria Adjunto (FC-^A) e de Supervisor de Controladoria Interna (FC-7) são atinentes aos servidores estáveis ou estabilizados, integrantes do quadro próprio da Assembleia Legislativa, lotados na Controladoria Interna. (Redação dada pela Lei nº 12649 /2026)
§ 3º As funções de Supervisor de Controladoria Interna - FC-4 são atinentes aos servidores efetivos lotados na Controladoria, mesmo que exerçam as atribuições de controle interno em outra unidade administrativa deste Poder.
§ 3º As funções de Supervisor de Controladoria Interna (FC-6) são atinentes aos servidores efetivos lotados na Controladoria, mesmo que exerçam as atribuições de controle interno em outra unidade administrativa deste Poder. (Redação dada pela Lei nº 11853 /2024)
§ 3º o As funções de Supervisor de Segurança Institucional (FC-8) são atinentes aos servidores estáveis ou estabilizados, integrantes do quadro próprio da Assembleia Legislativa, lotados no Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pela Lei nº 12649 /2026)
§ 4º As funções de Supervisor de Segurança Institucional - FC-5 são atinentes aos servidores efetivos lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional, mesmo que exerçam as suas atribuições em outra unidade deste Poder.
§ 4º As funções de Supervisor de Segurança Institucional (FC-7) são atinentes aos servidores efetivos lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional, mesmo que exerçam as suas atribuições em outra unidade deste Poder. (Redação dada pela Lei nº 11853 /2024)
§ 4º o As funções de Gerência (FC-6) são atinentes aos servidores estáveis ou estabilizados lotados na Diretoria Administrativa e Financeira. (Redação dada pela Lei nº 12649 /2026)
§ 5º As funções de Gerência (FC-5) são atinentes aos servidores efetivos ou estáveis lotados na Diretoria Administrativa e Financeira. (Redação acrescida pela Lei nº 11853 /2024)
Art. 5º É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos da Assembleia Legislativa.
Art. 5º É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de graduação, pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, ou Residência Médica, em áreas de interesse dos órgãos da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 11848 /2024)
Art. 6º O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: I - 30% (trinta por cento) aos detentores de título de Doutor; I - 30% (trinta por cento) aos detentores de título de Doutor ou aos ocupantes do cargo de Analista Legislativo - Medicina portadores de certificado de conclusão de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 5.000 (cinco mil) horas; (Redação dada pela Lei nº 11848 /2024) I - 35% (trinta e cinco por cento) aos detentores de título de Doutor ou aos ocupantes do cargo de Analista Legislativo - Medicina, portadores de certificado de conclusão de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 5.000 (cinco mil) horas; (Redação dada pela Lei nº 12439 /2025) II - 20% (vinte por cento) aos detentores de título de Mestre; II - 25% (vinte e cinco por cento) aos detentores de título de Mestre; (Redação dada pela Lei nº 12439 /2025) III - 15% (quinze por cento) aos detentores de Certificado de Pós-Graduação cuja carga horária seja igual ou superior a 720 (setecentas e vinte horas) horas; IV - 10% (dez por cento), aos detentores de Certificado de Pós-Graduação cuja carga horária seja inferior a 720 (setecentas e vinte horas) horas e igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta horas); V - 5% (cinco por cento) aos detentores de diploma de curso de graduação cujo requisito para o ingresso no cargo tenha sido ensino médio completo ou técnico profissionalizante.
§ 1º Os percentuais decorrentes da concessão do Adicional de Qualificação passarão a integrar, em caráter permanente, a remuneração do servidor, inclusive para fins previdenciários.
§ 2º Somente darão causa à concessão do Adicional por Qualificação os cursos de especialização com carga horária mínima equivalente a 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 3º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 4º Somente serão reconhecidos para fins de concessão do Adicional de Qualificação, os títulos inerentes a cursos cujo conteúdo programático seja compatível com as atribuições e o exercício do cargo, exceto no caso dos cursos de graduação.
§ 5º Salvo o percentual do adicional previsto no inciso V, o servidor não poderá perceber cumulativamente os percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 6º O percentual previsto no inciso V não será devido aos servidores que, à data da publicação desta Resolução, já utilizaram o diploma de graduação para fins de mudança de padrão vencimental.
§ 7º A vantagem recebida pelos servidores efetivos, a título de Gratificação de Especialização concedida na vigência da Resolução nº 51 /2012, passa a ser denominada de Adicional de Qualificação - AQ, nos termos do
Art. 6º desta Lei.
Art. 7º Além do vencimento-base, o servidor efetivo fará jus às seguintes vantagens previstas: I - adicional por tempo de serviço; II - representação pelo exercício de cargo em comissão; III - representação pela designação em função de confiança; IV - adicional de qualificação; V - adicional de insalubridade; VI - adicional de periculosidade; VII - adicional de férias; VIII - gratificação natalina; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - vantagem pessoal inominada; XII - auxílio-alimentação; XIII - auxílio de assistência à saúde.
§ 1º As vantagens dispostas nos incisos VII, VIII, XII e XIII também são devidas aos servidores ocupantes de cargo em comissão.
§ 2º O adicional disposto no inciso I deste artigo será devido aos servidores da Assembleia Legislativa na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, incidente sobre o vencimento-base, no limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), por ano de serviço em cargo público de natureza efetiva, também exercido na administração estadual direta e indireta.
§ 3º Os critérios de concessões, valores e limites das vantagens de que tratam os incisos V, VI, VII e VIII são aqueles previstos na Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, ou na lei a que vier substituir.
§ 4º O valor do abono de permanência, previsto na Emenda à Constituição Federal nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, será concedido na forma prevista na Lei Complementar nº 308 , de 25 de outubro de 2005.
Art. 8º O auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde são regulamentados e fixados por ato privativo do Poder Legislativo, nos termos do art. 35, II da Constituição Estadual. (Vide regulamentação dada pela Resolução nº 112 /2018)
Art. 9º Extingue-se, à data da vigência desta Lei, a Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, cessando o seu pagamento.
Art. 10 Fica estabelecido o mês de agosto de cada ano, como data-base para reposição inflacionária e negociação de reajustes dos vencimentos da categoria dos servidores da Assembleia Legislativa.
Art. 10. Fica estabelecido o dia 01 do mês de março de cada ano, como data-base para reposição inflacionária e negociação de reajuste dos vencimentos da categoria de servidores da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 11.071 /2022)
Art. 11. São extensivos aos servidores inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei, providenciando-se, após o estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão de seus proventos e pensões.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os proventos dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Assessor Técnico Administrativo, Assessor Técnico de Controle Interno, Assessor Técnico Legislativo e Assistente Legislativo, após a vacância do último cargo e a extinção da carreira, serão reajustados de acordo com os cargos paradigmas previstos no Anexo V desta Lei.
§ 2º O disposto no
§ 1º somente será aplicado àqueles servidores que fizerem jus ao instituto da paridade, nos termos dispostos na Constituição Federal .
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte no Orçamento Geral vigente deste Estado, suplementadas se necessário.
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte as disposições da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas estaduais, no que não contrariar com as disposições da presente Lei.
Art. 14. Enquanto não houver a nomeação e a posse dos aprovados em concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Habilitação Agente de Polícia Legislativa, fica mantida a gratificação da Coordenadoria da Polícia Legislativa prevista no art. 34 da Resolução nº 50 /2012 (com Redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 10 /2015).
§ 1º Os valores relativos à gratificação prevista no caput deste artigo serão representados na forma do Anexo VI.
§ 2º A gratificação prevista no caput do art. 14 é atinente aos servidores lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional, mesmo que exerçam suas atividades em outra unidade administrativa deste Poder.
§ 3º A gratificação que trata o caput do art. 14 será majorada em até 100% (cem por cento), para os militares estaduais designados a exercer suas funções de segurança pessoal do Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
Art. 15. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII fazem parte desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, assegurando-se ao Poder Legislativo o prazo de até mais 90 (noventa) dias para a implementação de seu conteúdo.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente o rol de atos normativos constantes no Anexo VII desta Lei. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. ROBINSON FARIA Governador
ANEXO I - TABELAS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO (Vide Leis nº 11.071 /2022, nº 11760 /2024 e nº 12105 /2025 )
ANEXO I-A - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PADRÃO CLASSE CARGO
TÉCNICO LEGISLATIVO ANALISTA LEGISLATIVO CONSULTOR LEGISLATIVO
01 A 3.850,00 7.185,00 10.202,70
02 4.138,75 7.723,88 10.967,90
03 4.449.16 8.303,17 11.790,49
04 4.782,84 8.925,35 12.674,78
05 B 5.141,56 9.595,35 13.625,39
06 5.527,17 10.315,00 14.647,29
07 5.941,71 11.088,62 15.745,84
08 6.387,34 11.920,27 16.926,78
09 C 6.866,39 12.814,29 18.196,28
10 7.381,37 13.775,36 19.561,01
11 7.934,97 14.808,51 21.028,08
12 8.530,09 15.915,15 22.605,19
13 D 9.169,85 17.113,09 24.300,58
14 9.857,59 18.396,57 26.123,12
ANEXO I-A - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS CLASSE - PADRÃO VENCIMENTOS BÁSICOS
TÉCNICO LEGISLATIVO ANALISTA LEGISLATIVO CONSULTOR LEGISLATIVO
A01 5.260,55 9.817,42 13.940,73
A02 5.655,10 10.553,75 14.986,31
A03 6.079,22 11.345,26 16.110,29
A04 6.535,17 12.195,41 17.318,58
B05 7.025,31 13.110,88 18.617,47
B06 7.552,20 14.094,20 20.013,78
B07 8.118,62 15.151,27 21.514,81
B08 8.727,52 16.287,60 23.128,42
C09 9.382,09 17.509,17 24.863,05
C10 10.085,74 18.822,36 26.727,78
C11 10.842,16 20.234,04 28.732,36
C12 11.655,33 21.746,12 30.887,29
D13 12.529,49 23.382,96 33.203,84
D14 13.469,21 25.136,69 35.694,13
D15 14.479,40 27.021,94
D16 15.565,36 29.048,59
(Redação dada pela Lei nº 11848 /2024)
ANEXO I-A - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS VENCIMENTOS (Vide Lei nº 12648 /2026) CLASSE - TÉCNICO PADRÃO LEGISLATIVO AO1 7.446,82 AO2 8.005.33 A03 | 8.605.73 AO4 j 9.251,16 B05 I 9.945,00 B06 10.690,88 B07 11.492.69 VENCIMENTOS
CLASSE - PADRÃO ANALISTA LEGISLATIVO
AO1 10.406.47
AO2 11.186.96
AO3 12.025.98
AO4 12.927.93
BO5 13.897.52
BO6 14.939.83
BO7 16.060.32
BO8 17.264.85
CO9 18.559,71
CIO 19.951,69
Cl 1 21.448,06
C12 23.056.67
D13 24.785.92
D14 26.644.86
D15 28.643.23
D16 30.791.47
E17 33.100.83
E18 35.583.39
(Redação dada pela Lei nº 12439 /2025)
ANEXO I-B - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM EXTINÇÃO (Vide Lei nº 12648 /2026) PADRÃO CLASSE CARGO
ASSISTENTE LEGISLATIVO ASSESSOR TÉCNICO
01 A R$ 1.361,07 -
02 R$ 1.463,15
03 R$ 1.572,89
04 R$ 1.690,86
05 B R$ 1.817,67 -
06 R$ 1.954,00
07 R$ 2.100,55
08 R$ 2.258,09
09 C R$ 2.427,44 R$ 17.025,66
10 R$ 2.609,50 R$ 18.302,58
11 R$ 2.805,21 R$ 21.150,92
12 R$ 3.015,61 R$ 22.735,24
13 D R$ 3.241,78 R$ 24.442,53
14 R$ 3.484,91 R$ 26.275,72
ANEXO II - TABELAS DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO II-A - TABELAS DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS TÉCNICO LEGISLATIVO ANALISTA LEGISLATIVO CONSULTOR LEGISLATIVO ANTERIOR ATUAL ANTERIOR ATUAL ANTERIOR ATUAL REFERÊNCIA CLASSE PADRÃO REFERÊNCIA CLASSE PADRÃO REFERÊNCIA CLASSE PADRÃO
13 a 18 A 01 25 a 27 A 01 - A 01
19 A 02 28 A 02 - A 02
20 A 03 29 A 03 - A 03
21 A 04 30 A 04 - A 04
22 B 05 31 B 05 - B 05
23 B 06 32 B 06 - B 06
24 B 07 33 B 07 - B 07
25 B 08 34 B 08 - B 08
26 C 09 35 C 09 - C 09
27 C 10 36 C 10 - C 10
- C 11 - C 11 - C 11
- C 12 - C 12 - C 12
- D 13 - D 13 - D 13
- D 14 - D 14 - D 14
ASSESSOR TÉCNICO
ANTERIOR ATUAL
REFERÊNCIA CLASSE PADRÃO
37 C 09
- C 10
- C 11
- C 12
- D 13
- D 14
ANEXO II-B - TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO ASSISTENTE LEGISLATIVO
ANTERIOR ATUAL
REFERÊNCIA CLASSE PADRÃO
01 a 04 A 01
05 A 02
06 A 03
07 A 04
08 B 05
09 B 06
10 B 07
11 B 08
12 C 09
13 C 10
14 C 11
15 C 12
- D 13
- D 14
ANEXO III - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO (Vide Leis nº 11.071 /2022 e nº 11760 /2024) CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO VENCIMENTO
CNC-1A R$ 17.000,00
CNC-1B R$ 17.000,00
CNC-1C R$ 17.000,00
CNC-2A R$ 16.000,00
CNC-2B R$ 16.000,00
CNC-2C R$ 16.000,00
CNC-3 R$ 15.470,00
CNC-4A R$ 13.400,00
CNC-4B R$ 13.400,00
CNC-4C R$ 13.400,00
CNC-5 R$ 11.000,00
CNC-6 R$ 9.300,00
CNC-7 R$ 7.950,00
CNC-8 R$ 7.000,00
CNC-9 R$ 6.650,00
CNC-10 R$ 6.000,00
CNC-11 R$ 5.950,00
CNC-12 R$ 5.600,00
CNC-13 R$ 3.560,00
CNC-14 R$ 2.640,00
CNC-15 R$ 2.230,00
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
ANEXO III-A - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - GRUPO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (GNA) (Vide Leis nº 12105 /2025 e nº 12648 /2026) CÓDIGO VENCIMENTO
CNA-1A a 1E R$ 27.874,14
CNA-2 R$ 21.862,07
CNA-3 R$ 21.137,88
CNA-4A R$ 18.309,48
CNA-4B R$ 18.309,48
CNA-4C R$ 18.309,48
CNA-5 R$ 15.030,17
CNA-6 R$ 12.707,34
CNA-7 R$ 10.862,71
CNA-8 R$ 9.564,64
CNA-9 R$ 9.086,41
CNA-10 R$ 8.198,25
CNA-11 R$ 8.129,95
CNA-12 R$ 7.651,72
CNA-13 R$ 4.864,31
CNA-14 R$ 3.607,24
CNA-15 R$ 3.047,02
ANEXO III-B - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA POLÍTICO-PARLAMENTAR - GRUPO DE NATUREZA ESPECIAL (GNE) (Vide Leis nº 12105 /2025 e nº 12648 /2026) CÓDIGO VENCIMENTO
CNE-1 R$ 18.309,48
CNE-2A R$ 5.118,48
CNE-2B R$ 5.118,48
CNE-3A R$ 2.336,49
CNE-3B R$ 2.336,49
CNE-3C R$ 2.336,49
CNE-3D R$ 2.336,49
CNE-3E R$ 2.336,49
CNE-3F R$ 2.336,49
CNE-4 R$ 21.137,88
CNE-5 R$ 12.707,34
CNE-6 R$ 10.862,71
CNE-7 R$ 9.086,41
CNE-8 R$ 8.129,95
CNE-9 R$ 7.651,72
CNE-10 R$ 4.864,31
CNE-11 R$ 3.607,24
CNE-12 R$ 3.047,02
(Redação dada pela Lei nº 11853 /2024)
ANEXO IV - QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
ANEXO IV - QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ESTRUTURA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (Redação dada pela Lei nº 11853 /2024) (Vide Lei nº 12648 /2026) FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CÓDIGO REPRESENTAÇÃO SUBSÍDIO
FC-1 - R$ 30.441,11
FC-2A R$ 9.600,00
FC-2B R$ 9.600,00
FC-3A R$ 8.040,00
FC-3B R$ 4.200,00
FC-3 R$ 10.985,69 (Redação dada pela Lei nº 11853 /2024)
FC-4 R$ 3.000,00
FC-4 R$ 6.695,25 (Redação dada pela Lei nº 11853 /2024)
FC-5 R$ 1.800,00
FC-5 R$ 6.695,25 (Redação dada pela Lei nº 11853 /2024)
FC-6 R$ 4.099,13 (Redação acrescida pela Lei nº 11853 /2024)
FC-7 R$ 2.376,31 (Redação acrescida pela Lei nº 11853 /2024)
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
ANEXO V - QUADRO DE PARADIGMAS CARGO ATUAL CARGO PARADIGMA
Assessor Técnico Consultor Legislativo
Assistente Legislativo Técnico Legislativo
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
ANEXO VI - QUADRO DE FUNÇÕES DE SEGURANÇA (Vide Leis nº 11.071 /2022, nº 11760 /2024, nº 12105 /2025 e nº 12648 /2026 ) FUNÇÕES DE SEGURANÇA
PATENTE CÓDIGO REPRESENTAÇÃO
SUB-TENENTE FS-1 R$ 1.500,00
1º SARGENTO FS-2 R$ 1.400,00
2º SARGENTO FS-3 R$ 1.300,00
3º SARGENTO FS-4 R$ 1.200,00
CABO FS-5 R$ 1.000,00
SOLDADO FS-6 R$ 800,00
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
ANEXO VII - ATOS NORMATIVOS REVOGADOS NORMA DISPOSITIVO ASSUNTO DISPOSITIVOS REVOGADOS
Lei nº 5.474 /86 Fixa os níveis de salário dos empregos que específica. Estabelece o nível salarial/vencimental para os cargos de técnico especializado, auxiliar de serviços gerais e motorista. Integral
Lei nº 5.485 /86 Fixa os níveis de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa. Estabelece, para os descritos nos anexos I e VII, aumento de 35% sobre o salário/ vencimento base, nos termos que especifica e altera a gratificação por tempo de serviço devida aos Procuradores da Assembleia inclusive quanto aos inativos. Integral
Lei nº 5.490 /86 Reajusta o vencimento e representação dos membros da Procuradoria da Assembleia Legislativa. Estabelece os vencimentos e representação do Procurador Geral e do Procurador de 1ª Classe - 3ª Classe. Integral
Lei nº 5.550 /87 Cria o Cargo de Taquígrafo no Quadro de Pessoas da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Cria 14 (quatorze) cargos de Taquígrafos auxiliares. Integral
Lei nº 5.621 /87 Reajuste os níveis do vencimentos, salários e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa. Altera os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa de acordo com os anexos I a V. Altera a nomenclatura dos empregos Técnicos Especializados "B" e "C" de acordo com a formação acadêmica de cada classe e transforma os técnicos "B" e "C, não alcançados por essa resolução, em Assistente Parlamentar superior. Integral
Lei nº 5.717 /87 Institui o reajustamento automático de vencimentos, salários e proventos dos Servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. Estabelece reajuste trimestral a partir do ano de 1988 para os servidores descritos nos anexos I a V, fixando, inclusive, novos valores vencimentais. Integral
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Lei nº 5.744 /88 Dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa. Cria, transforma e mantém cargos de provimento de comissão dos órgãos da Assembleia. Integral
Lei nº 5.786 /88 Altera a Lei nº 5787 , de 29 de dezembro de 1987. Autoriza a Mesa da Assembleia a conceder abono aos seus servidores quando os vencimentos forem menores que o piso nacional. Integral
Lei nº 5.819 /88 Estabelece bases para incidência dos reajustes e antecipações de remuneração de servidores Dá novos valores base para o reajuste estabelecido na Lei nº 5.717 /87. Integral
Lei nº 5.845 /88 Altera o sistema de reajuste automático instituído pela Lei nº 5.171 , de 29 de dezembro de 1987. Altera o índice de correção trimestral e determina que a gratificação de Natal tenha por base a remuneração integral do servidor no mês de dezembro. Integral
Lei nº 5.917 /1989 Altera o art. 39 da Lei nº 5.744 , de 04 de janeiro de 1988. Estabelece que, diretamente vinculada à Mesa da Assembleia, funciona a Procuradoria Geral, ocupada por cargo de provimento em comissão, preferencialmente ocupante de Procuradoria da Assembleia Legislativa. Integral
Resolução nº 8 /89 Reajusta os níveis de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. Estabelece que os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa ficam reajustados de acordo com os anexos I a III. Integral
Resolução nº 11 /89 Reajusta os níveis de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. Aumenta 85,92% sobre os valores descritos nos anexos I a III da resolução nº 8 /89, exceto para os membros da Procuradoria Geral da Assembleia. Integral
Resolução nº 13 /89 Fixa a remuneração dos ocupantes do cargo de Assistente Parlamentar de Nível Superior. Define nova remuneração aos ocupantes do cargo de Assistente Parlamentar. Integral
Resolução nº 15 /89 Reajusta os níveis de vencimentos de Os ocupantes dos cargos de Assessor Técnico Especial, Integral
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC servidores Estatutários da Assembleia Legislativa. Assistente Legislativo Especial, Auxiliar Legislativo Especial e Motorista I ganham o reajuste de 120,89% sobre o valor contido no anexo II da Resolução nº 08 /89.
Resolução nº 21 /1989 _ Estabelece que a remuneração dos cargos é a soma do vencimento mensal e gratificação de direção superior legislativa, e altera o valor. Integral
Resolução nº 22 /90 Dispõe sobre o reajustamento automático da remuneração dos servidores do Poder Legislativo. Estabelece que os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo serão reajustados trimestralmente à razão de 90% do coeficiente do aumento nominal da receita estadual. Integral
Resolução nº 27 /90 Concede reajuste de vencimentos, salários e proventos aos servidores da Assembleia Legislativa. Concede aos servidores da Assembleia Legislativa reajuste de 60% sobre o valor dos vencimentos de março de 1990. Integral
Resolução nº 32 /90 Reajusta vencimentos, salários e proventos dos servidores de nível superior da Assembleia Legislativa. Fica reajustada a retribuição para os servidores de nível superior para uma jornada de 40 horas, e proporcionalmente para 30 horas ou 20 horas. Integral
Resolução nº 33 /90 Dispõe sobre a revisão de vencimentos dos cargos que menciona, transforma e cria cargos. Altera os vencimentos dos cargos de Assistente Legislativo Especial e Auxiliar Legislativo Especial, o cargo de Motorista I fica transformado em Auxiliar Legislativo Especial. Integral
Resolução nº 36 /90 Dispõe sobre a revisão de vencimentos dos cargos que menciona. Altera os vencimentos do cargo de Registrador Legislativo. Integral
Resolução nº 37 /90 Estabelece o reajuste automático de vencimentos, salários e proventos dos servidores e funcionários do Poder Legislativo. Estabelece que o reajuste automático dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa será da ordem de 60%. Integral
Resolução nº 38 /90 Dispõe sobre a revisão de vencimento dos cargos que menciona Altera os vencimentos dos cargos de Assistente Legislativo Especial, Assessor Técnico Especial, Auxiliar Legislativo Especial e Assistente de Manutenção. Integral
Resolução nº 39 /90 Reajusta vencimentos, salários e proventos Reajusta os vencimentos para os servidores da área da saúde da Integral
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC dos servidores de nível superior da área de saúde da Assembleia Legislativa. Assembleia Legislativa.
Resolução nº 41 /90 Dispõe sobre a revisão de vencimentos dos cargos que menciona. Estabelece reajuste dos vencimentos de 120% para os cargos de Auxiliar Legislativo, Assistente Parlamentar, Motorista e Assistente Parlamentar de Nível Médio. Os Assistentes Parlamentares de nível superior e os Assistentes Legislativos Especiais tem seus vencimentos equiparados aos Assistentes Parlamentares. Integral
Resolução nº 42 /90 Dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos cargos e empregos que menciona Estabelece reajuste dos vencimentos de 120% para os cargos de Assessor Técnico Especial, Assistente Legislativo Especial, Auxiliar Legislativo Especial, Assistente de Nível Superior, Registradores Legislativos, Assistente de Manutenção, Assistente Parlamentar de Nível Médio, Motoristas, Assistente Parlamentar e, Auxiliar Legislativo Integral
Resolução nº 43 /1990 Dispõe sobre os vencimentos dos Assessores Jurídicos da Assembleia Legislativa. Extingue a gratificação de representação constante da Resolução nº 2 /1990 e cria gratificação de representação pelo Assessoramento Jurídico. Integral
Resolução nº 45/1990 Dispõe sobre a remuneração do Secretário Legislativo e do Administrativo da Assembleia Legislativa, para o exercício de 1991. Estabelece que a remuneração dos cargos citados na norma é a soma do vencimento mensal e gratificação de direção superior legislativa e altera o valor. Integral
Resolução nº 2 /1991 Fixa a remuneração dos ocupantes de cargos comissionados do Poder Legislativo Estabelece que a remuneração dos comissionados será na mesma proporção em relação à remuneração estabelecida para Secretário Legislativo e Administrativo. Integral
Resolução nº 11 /91 Fixa os níveis de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Altera em três níveis os vencimentos dos cargos. Assistente Parlamentar de Nível Médio, Assistente Parlamentar, Motorista e Auxiliar Legislativo ficam enquadrados nos valores indicados no anexo I; os cargos Integral
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC de Assistente Parlamentar de Nível Superior são fixados através da aplicação das Resoluções nº 42 /90 e 37 /90; e os cargos de Assessor Técnico Especial, Assistente Legislativo Especial, Auxiliar Legislativo Especial, Registrador Legislativo e Assistente de Manutenção ficam enquadrados nos valores constante no anexo II.
Resolução nº 3/92 Eleva o valor da complementação da remuneração mensal das categorias funcionais que específica. Eleva a complementação da remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Assistente Parlamentar de Nível Médio, Assistente Parlamentar, Motorista e Auxiliar Legislativo, fixada na Resolução nº 11 /91 conforme os valores contidos no anexo. Integral
Resolução nº 5/92 Altera a redação do anexo à Resolução nº 7/91, de 13 de setembro de 1991. Altera os valores dos vencimentos do anexo I e II da Resolução nº 07/91 para os valores no anexo dessa resolução. Integral
Resolução nº 6/92 Altera a redação do artigo 1º da Resolução nº 1/91, de 19 de janeiro de 1991. Altera o vencimento básico do Procurador-Geral. Integral
Resolução nº 7/92 Atualiza os níveis de vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Estabelece que os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativo são aumentados na ordem de 54,75%. Integral
Resolução nº 14/92 Atualiza os níveis de vencimentos e preventos dos servidores ativos e inativos da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Reajusta em 50,68% os vencimentos do Quadro Pessoal da Procuradoria Geral da Assembleia. Integral
Resolução nº 15 /92 Atualiza os níveis de vencimentos, salários e preventos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado A remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, descritos no anexo I, é reajustada em 50,68%. Os servidores que ganham até 3 salários mínimo é Integral
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC do Rio Grande do Norte. reajustado em 127,04% sobre os valores estabelecidos nos anexos II e III.
Resolução nº 8 /93 Atualiza os níveis de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Estabelece que os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa são os constantes dos anexos I a III-3. Integral
Resolução nº 11 /93 Altera o parágrafo 1º, do artigo 5º, da Resolução nº 9/92, de 12 de junho de 1992. Acresce em 45% as gratificações dos servidores do Gabinete do Presidente. Integral
Resolução nº 16/93 Dispõe sobre o valor dos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Altera os vencimentos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, sendo vigentes os valores contidos nos anexos I a II.3. Integral
Resolução nº 17/93 Reajusta os valores dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Estabelece que o reajuste dos vencimentos se dê em duas parcelas, calculadas sobre o valor vigente em abril de 1993. Integral
Resolução nº 26/93 Dispõe sobre o valor dos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa passam a ser o definido nos anexos de I a II.3. Integral
Resolução nº 27 /93 Altera a redação do art. 2º, da Resolução nº 035/90, de 22 de agosto de 1990. Altera a Gratificação de Representação para 120% do valor do vencimento básico do cargo de Procurador. Integral
Resolução nº 2 /94 Dispõe sobre o valor dos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Altera os vencimentos dos cargos que menciona, passando a valer os constantes do anexo I e II. Integral
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Resolução nº 7/94 Dispõe sobre a conversão dos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em Unidades Reais de Valor (URVs). Os vencimentos dos servidores do Quadro da Assembleia Legislativa são convertidos em URVs de acordo com os anexos I a II.3 Integral
Resolução nº 16/94 Atualiza o valor da remuneração dos cargos e função que especifica. Aumenta em 50% a remuneração da função de Assessor Auxiliar de Plenário Integral
Resolução nº 3/95 Dispõe sobre o reajuste dos salários, vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativo do Rio Grande do Norte. Altera os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa para os valores constantes nos anexos. Ademais transforma, renomeia e dá novas atribuições a cargos. Integral
Resolução nº 5/95 Não disponível Não disponível Integral
Lei nº 8.023 /01 Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado Rio Grande. Altera os vencimentos para os valores descritos nos anexos I a III. Integral
Resolução nº 18/01 Incorpora o abono aos vencimentos e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo Incorpora o abono aos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos Integral
Lei nº 8.818 /06 Dispõe sobre o valor dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Concede aumento de 18% sobre o valor dos vencimentos de fevereiro de 2006 a todo Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa. Integral
Lei nº 9.150 /08 Dispõe sobre a remuneração dos cargos dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Altera os vencimentos dos cargos efetivos nos termos do anexo I. Integral
Resolução Dispõe sobre a Estabelece, em caráter Integral
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC nº 57/09 concessão de auxílio alimentação aos servidores da Assembleia Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte. indenizatório, o auxilio alimentação no valor de 20% do menor vencimento do cargo PL - 01.
Resolução nº 08 /11 Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência à saúde aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O auxílio de assistência à saúde concedido, mensalmente e de caráter indenizatório. Integral
Resolução 01/2016 Altera os valores relativos à Concessão do auxílio saúde dos servidores e deputados O auxílio de assistência à saúde concedido, mensalmente e de caráter indenizatório. Integral
Lei nº 5.917 /1989 Altera o art. 39 da Lei nº 5744 , de 04 de janeiro de 1988. Estabelece que, diretamente vinculada à Mesa da Assembleia, funciona a Procuradoria Geral, ocupada por cargo de provimento em comissão, preferencialmente ocupante de Procuradoria da Assembleia Legislativa. Integral
Lei nº 9.348 /10 Dispõe sobre o valor do vencimento dos cargos efetivos, comissionados e função gratificada do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Concede aumento de 10% aos cargos efetivos, comissão e função gratificada do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa. Integral
Lei nº 9.484 /11 Altera o Anexo I, da Lei nº 9.150 , de 19 de novembro de 2008. Altera os vencimentos estabelecidos para o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa estabelecido em lei anterior Integral
DOE Nº 14.070 Data: 15.12.2017 Pág. 03 a 05 Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC