Lei Ordinária nº 10.304/2017
Institui o Fundo de Investimentos em Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte, autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande Norte a alienar bens imóveis integrantes de seu patrimônio e dá outras providências.
LEI Nº 10.304, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui o Fundo de Investimentos em Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte, autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande Norte a alienar bens imóveis integrantes de seu patrimônio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Fundo de Investimentos em Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de viabilizar a ampliação, manutenção e reforma da infraestrutura estadual, em atendimento às finalidades precípuas da Administração.
§ 1º Os recursos do Fundo destinam-se especialmente à aquisição e/ou desapropriação de bens públicos ou privados, à construção e/ou reforma de bens públicos, bem como ao pagamento de contrapartidas para obras de infraestrutura.
§ 2º O Fundo será constituído das seguintes receitas a ele destinadas:
I - produto da alienação de imóveis do patrimônio público estadual;
II - recursos transferidos a qualquer título ou doados ao Estado do Rio Grande do Norte por qualquer ente público;
III - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
IV - outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
§ 3º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados em conta específica, denominada "Fundo de Investimentos em Infraestrutura".
§ 4º O Fundo será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN.
Art. 2º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a alienar os seguintes imóveis de seu patrimônio:
I - o terreno localizado na Av. Antônio Basílio, cuja área mede
1.814,25m² de superfície e encontra-se registrada na 2ª CRI, no livro "2" do Registro Geral, sob o nº R.10, na matrícula nº 5.130, em 16 de agosto de 2002, possuindo os seguintes limites e características: a) L-28/ Carta de Aforamento nº 4.176 (09.04.51) medindo 354,00m², ao norte, com terreno desmembrado (L-31) com 11,80m; ao sul, com a Rua Dr. José Gonçalves, com 11,80m; ao leste, com terreno desmembrado (L-27) com 30,00m; e, a oeste, com terreno desmembrado (L-29) com 30,00m; b) L-29/Carta de Aforamento nº 4.177 (09.04.51) medindo 354,00m², ao norte, com terreno desmembrado (L-31) com 11,80m; ao sul, com a Rua Dr. José Gonçalves, com 11,80m; ao leste, com terreno desmembrado (L-28) com 30,00m; e, a oeste, com a Av. Antônio Basílio, com
30,00m; c) L-31/ Carta de Aforamento nº 5.836 (06.04.53) medindo 368,75m², ao norte, com o lote nº 30, com 12,50m; ao sul, com a Av. Antônio Basílio, com 12,50m; ao leste, com os lotes nos
28 e 29, com 29,50m; e, a oeste, com o lote nº 33, com 29,50m; d) L-32/Carta de Aforamento nº 5.837 (06.04.53) medindo 368,75m², ao norte, com a rua Gal. Francisco Monteiro, com 12,50m; ao sul, com o lote nº 33, com 12,50m; ao leste, com o lote nº 30, com
29,50m; e, a oeste, com o lote nº 34, com 29,50m; e, e) L-33/Carta de Aforamento nº 5.838 (06.04.53) medindo 368,75m², ao norte, com o lote nº 32, com 12,50m; ao sul, com a Av. Antônio Basílio, com 12,50m; ao leste, com o lote nº 31, com 29,50m; e, a oeste, com o lote nº 35, com 29,50m.
II - o terreno localizado na Avenida Marechal Hermes da Fonseca, esquina com a atual Rua das Margaridas, antiga Rua Projetada, lado ímpar, no bairro do Tirol, zona leste, em Natal-RN, registrado na Primeira Circunscrição do Registro Imobiliário - 1ª CRI, desta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, com área de 1.888,00 m² de superfície, Matrícula nº 316480, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, com os lotes nos 47 a 48, com 35,00m + 24,00m; ao Sul, com a atual Rua das Margaridas, antiga Rua Projetada, com 59,00m; a Leste, com a referida Av. Marechal Hermes da Fonseca, com 20,00m; e, ao Oeste com o lote nº 54º e parte do lote nº 49, com 32,00m, tudo de conformidade com a respectiva PLANTA GERAL do Loteamento nº 187, devidamente arquivada na 1ª CRI.
Art. 3º Para os fins do art. 1º, fica desafetado do uso especial o bem imóvel descrito no inciso I do art. 2º, passando o mencionado bem a integrar a classe dos bens dominicais.
Art. 4º Nos termos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 6 de maio de 2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação dos bens tratados nesta Lei para o financiamento de despesa corrente.
Art. 5º A alienação de que trata esta lei deve ser precedida de avaliação e atender ao disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios com órgãos e entidades da União, de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, notadamente a Caixa Econômica Federal, para a execução de ações de cadastramento, regularização, avaliação e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis a que se refere esta Lei.
§ 1º Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de demarcação, avaliação e alienação dos bens imóveis a que se refere esta Lei.
§ 2º Na contratação da Caixa Econômica Federal:
I - será dispensada a homologação pelo ente público das avaliações realizadas;
II - a validade das avaliações será de um ano.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 20.598 , de 26 de junho de 2008.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
DOE Nº 14.079
Data: 29.12.2017
Pág. 03
ROBINSON FARIA Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira
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