Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.319/2018

Dispõe sobre alterações na Lei nº 10.239, de 1º de setembro de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.319, DE 03 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre alterações na Lei nº 10.239 , de 1º de setembro de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Excluir-se-á o

§ 1º e transformar-se-á em parágrafo único o

§ 2º do art. 12 da Lei nº 10.239 , de 1º de setembro de 2017:

"Art. 12 ...

Parágrafo único. O Poder Executivo não poderá transpor, transferir ou remanejar recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais, salvo por solicitação formal subscrita por seus respectivos autores, observado o valor e a fonte de recursos consignados em cada uma delas, excetuando-se tais retificações do limite do remanejamento orçamentário." (NR)

Art. 2º O art. 43 da Lei nº 10.239 , de 1º de setembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 43 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública, mesmo que para atender ao disposto no art. 169,

§ 1º, II, da Constituição Federal, somente será admissível por meio de edição de lei específica.

Parágrafo único. O Poder, Órgão ou Entidade que apresentar Projeto de Lei que implique em aumento de despesa com pessoal em face de criação de cargos, empregos e/ou funções; concessão de vantagens; ou, reestruturação de carreiras, deverá demonstrar que seu gasto com pessoal e encargos sociais encontra-se menor ou igual a 95% do respectivo limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, considerando-se os doze meses anteriores ao do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembleia Legislativa." (NR)

Art. 3º Acrescentam-se à Lei 10.239 , de 2017, os artigos 43-A e 43-B com as seguintes redações:

"Art. 43-A Atendidos os pressupostos definidos no art. 44, incisos I a III, ficam os Poderes e Órgãos constituintes do Estado autorizados a realizar, em 2018, concursos públicos de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos ou empregos públicos, bem como, a realização de Seleção Pública Simplificada para admissão de pessoal com o fim de atender situação temporária de excepcional interesse público com a consequente nomeação e/ou contratação dos aprovados ou selecionados." (NR)

"Art. 43-B Incluir-se-ão, na Lei Orçamentária Anual para 2018, na programação da despesa das ações orçamentárias relativas à encargos com pessoal, a realização de concursos públicos e Seleção Pública Simplificada." (NR)

Art. 4º Excluir-se-á o inciso IV do art. 44 da Lei nº 10.239 , de 2017.

Art. 5º O Demonstrativo da margem de expansão para as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, constante do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2018, passa a ser o que compõe o Anexo I a esta Lei, tendo a revisão de valores embasada na expectativa de crescimento para o PIB 2018 de 2,50% em vez de 0,41% como registrado nas metas fiscais para 2018.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira

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