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Lei Ordinária nº 10.320/2018

Dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar nas unidades da Rede Estadual de Saúde e dá outras providências.

LEI Nº 10.320, DE 05 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar nas unidades da Rede Estadual de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar, cujo objetivo é assegurar, em caráter complementar, o direito à educação de crianças e adolescentes matriculados na Rede Estadual de Ensino que estejam afastados das classes regulares em virtude de tratamento de saúde continuado.

Art. 2º O atendimento educacional ao aluno será realizado por profissionais integrantes do quadro de pessoal do Magistério Público Estadual e será oferecido em hospitais da Rede Estatual de Saúde do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O atendimento previsto no caput poderá ocorrer:

I - no domicílio do aluno, desde que o tratamento de saúde o impossibilite de frequentar as classes regulares.

II - em outros estabelecimentos de saúde ou em Casas de Apoio, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).

Art. 3º São objetivos fundamentais do Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar:

I - garantir ao educando da Rede Estadual de Ensino que se encontre impossibilitado de frequentar a escola em virtude de situação de internamento hospitalar ou sob outras formas de tratamento de saúde a continuidade do seu processo de escolarização;

II - criação e manutenção da classe hospitalar com intervenção pedagógica, no intuito de proporcionar um adequado desenvolvimento psíquico e cognitivo do educando.

Art. 4º O atendimento educacional ministrado em classe hospitalar e domiciliar possui equivalência às classes comuns de ensino regular, no que se refere às especificações curriculares.

§ 1º O corpo docente em classe hospitalar e domiciliar deverá manter em banco de dados próprio os registros necessários para adequada identificação dos procedimentos adotados, inclusive as avaliações e controle de frequência, comunicando os fatos educacionais ao estabelecimento de vínculo do estudante e, quando se fizer necessário, à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).

§ 2º Enquanto sujeito ao regime de classe hospitalar e domiciliar, é considerada a efetiva frequência do aluno às aulas.

§ 3º Em caso de inviabilidade de implementação do Programa nos hospitais da Rede Estatual de Saúde e havendo requerimento pelo interessado, por intermédio de seus genitores, representantes legais ou responsáveis, o atendimento educacional dar-se-á, se possível, mediante colaboração direta com o apoio pedagógico da escola de origem do aluno.

Art. 5º A designação dos Professores e Especialistas em Educação para ter exercício no Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar será precedida de avaliação pela SEEC, sendo exigido:

I - vinculação ao quadro permanente do Magistério Público Estadual;

II - titulação mínima em licenciatura;

III - licenciatura plena em Pedagogia, nos casos em que a função exigir a atuação do especialista em educação.

§ 1º Caso não haja Professores e Especialistas em Educação que atendam aos requisitos previstos neste artigo, a SEEC poderá, excepcional e justificadamente, proceder a indicação de outros Professores e Especialistas de Educação.

§ 2º O quadro de pessoal exigido para o Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar será integrado por professores e um coordenador pedagógico em cada unidade.

Art. 6º Os servidores designados para ter exercício no Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar ficarão submetidos ao controle de frequência pela instituição para onde for designado, que se obrigará a encaminhar à SEEC, mensalmente, os registros de controle.

Art. 7º Aos servidores designados para ter exercício no Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar que estejam no efetivo exercício da função ficam assegurados todos os direitos e garantias atinentes aos profissionais do magistério.

Art. 8º Fica assegurado aos servidores designados para ter exercício no Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar o direito ao adicional de insalubridade, conforme o grau de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde em decorrência do ambiente hospitalar, bem como os equipamentos de proteção individual (EPI), nos termos da Lei.

Art. 9º Os hospitais da Rede Estatual de Saúde e os estabelecimentos de saúde e as instituições conveniadas deverão prover o suporte de apoio ao desenvolvimento das ações pedagógicas, lúdicas e de escolarização decorrentes do Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar.

Art. 10 Compete à SEEC acompanhar e avaliar o desenvolvimento da atenção integral à educação de crianças e adolescentes hospitalizados, ofertando suporte material e de recursos humanos para o funcionamento das classes hospitalares e domiciliares.

Art. 11 É facultado ao Poder Executivo celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da humanização e da atenção integral à criança e ao adolescente hospitalizados, visando ao acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

DOE Nº 14.085

Data: 06.01.2018

Pág. 10

ROBINSON FARIA

George Antunes de Oliveira

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