Lei Ordinária nº 10.321/2018
Altera dispositivo da Lei Estadual nº 8.769, de dezembro de 2005, que disciplina o uso das águas interiores de domínio do Estado ou delegadas pela União, para a prática de piscicultura no Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.321, DE 08 DE JANEIRO DE 2018.
Altera dispositivo da Lei Estadual nº 8.769 , de dezembro de 2005, que disciplina o uso das águas interiores de domínio do Estado ou delegadas pela União, para a prática de piscicultura no Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.769 , de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As atividades de piscicultura em águas interiores de domínio do Estado ou delegadas pela União, para fins econômicos, serão autorizadas para peixes das espécies nativas, exóticas ou estabelecidas." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
DOE Nº 14.086
Data: 09.01.2018
Pág. 07
ROBINSON FARIA
Guilherme Moraes Saldanha
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8769/2005 de 21/12/2005