Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.325/2018

Dispõe sobre a política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.325, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

(Revogada pela Lei Complementar nº 716 /2022) Dispõe sobre a política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups.

Parágrafo único. Esta lei se aplicará à pessoa jurídica que atue na prestação de serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; na elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; na distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; no desenho de gabinetes e no desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; e em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.

Art. 2º A política de que trata esta lei tem por objetivos: I - convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas; II - desburocratizar a entrada das startups no mercado; III - criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups; V - criar um canal permanente de aproximação entre governo e startups; VI - buscar instituir modelos de incentivo para investidores em startups; VII - promover o desenvolvimento econômico das startups do Estado; VIII - diminuir limitações regulatórias e burocráticas; IX - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.

Art. 3º (VETADO) I - (VETADO) II - (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO) V - (VETADO) VI - (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO) Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República. DOE Nº 14.087 Data: 10.01.2018 Pág. 04 e 05 ROBINSON FARIA Flávio José Cavalcante de Azevedo