Lei Ordinária nº 10.329/2018
Dispõe sobre a criação de estágio para estudantes de pós-graduação, denominado DPE Residência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 10.329, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a criação de estágio para estudantes de pós-graduação, denominado DPE Residência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DPE RESIDÊNCIA
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, o programa de estágio de pós-graduação denominado DPE Residência.
§ 1º O DPE Residência constitui um programa de estágio direcionado a alunos de pós-graduação, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estagiário para sua vida cidadã e para o trabalho, envolvendo pesquisa extensão e cooperação, com ênfase na integração profissional do estagiário com as funções institucionais da DPE.
§ 2º O estagiário de pós-graduação que ingressar no programa referido no caput deste artigo será denominado DPE Residente.
Art. 2º O ingresso no programa de DPE Residente dar-se-á na forma prevista em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 3º Para o início do exercício do estágio DPE Residência, o estagiário deverá estar regularmente matriculado e cursando pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em instituição de ensino oficialmente reconhecida, em áreas afetadas às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado ou com elas afins.
Parágrafo único. O início das atividades no DPE Residência somente ocorrerá após a formalização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado, a Instituição de Ensino conveniada e o DPE Residente.
Art. 4º O estágio DPE Residência vigorará enquanto o DPE Residente estiver cursando a pós-graduação.
Art. 5º O credenciamento do DPE Residente será feito pela Defensoria Pública do Estado, por meio da Subdefensoria Pública do Estado, com auxílio da Subcoordenadoria de Recursos Humanos, ao qual compete:
I - o controle administrativo do credenciamento;
II - a organização de arquivos em pastas funcional;
III - o acompanhamento do seguro obrigatório;
IV - o encaminhamento à Coordenadoria de Contadoria, Planejamento e Finanças da DPE da relação dos estagiários para fins de percepção de bolsa estágio e do auxílio transporte;
V - a emissão dos certificados de estágio;
VI - a quantificação das estatísticas relativas ao DPE Residente.
Art. 6º O credenciamento de DPE Residente se dará na forma estabelecida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, devendo o interessado, no momento da entrada em exercício de suas funções, apresentar os seguintes documentos:
I - certidão comprobatória de matricula em curso de pós-graduação em instituição de ensino oficialmente reconhecida e conveniada com a Defensoria Pública;
II - comprovação de quitação com Justiça Eleitoral;
III - comprovação de quitação com o serviço militar obrigatório, para os homens;
IV - certidão de inexistência de antecedentes criminais ou de condenação por improbidade administrativa.
Art. 7º O DPE Residente será convocado pelo Diário Oficial do Estado (DOE), por ato do Defensor Público Geral do Estado ou a quem ele delegar, e iniciará suas atividades na Defensoria Pública do Estado após firmar o Termo de Compromisso respectivo.
Art. 8º O DPE Residente não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com o órgão, devendo, para o exercício do estágio, ser observado o seguinte:
I - apresentar compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso;
II - firmar declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária semanal de trinta horas, divididas em seis horas diárias.
Art. 9º São atribuições do DPE Residente:
I - realizar tarefas compatíveis com sua área de estágio;
II - auxiliar no exame de autos processuais, na elaboração de peças processuais e nas análises técnicas a cargo da Defensoria Pública do Estado, bem como realizar pesquisas para subsidiar os trabalhos do órgão defensorial ao qual esteja vinculado;
III - desempenhar quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Art. 10 Serão regulamentados por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado:
I - as exigências mínimas que o curso de pós-graduação referido no caput do art. 3º desta Lei Estadual deverá atender;
II - a forma de ingresso do DPE Residente;
III - o valor da bolsa a ser concedida ao DPE Residente;
IV - as condições para deferimento e o valor do auxílio-transporte;
V - o exercício da atividade de DPE Residente, bem como a avaliação de seu aproveitamento.
Art. 11 O número de vagas do programa DPE Residência será fixado por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em consonância com o número e complexidade das atribuições dos órgãos de execução.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 12 São assegurados ao DPE Residente:
I - a percepção de bolsa e de auxílio-transporte;
II - período de recesso remunerado de trinta dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano;
III - seguro de acidentes pessoais múltiplo, com apólice compatível com valores de mercado;
IV - entrega de declaração ou certificado de estágio, por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades das atividades desenvolvidas, órgãos defensoriais em que atuou, períodos cumpridos, cargas horária e avaliação de seu desempenho.
§ 1º O depósito do valor da bolsa somente será realizado após a devolução do termo de estágio ou termo aditivo correspondente, devidamente assinado pelas partes, bem como estará condicionado à entrega dos relatórios mensais de acompanhamento, nas datas designadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º No caso de estágio de duração igual ou superior a um ano, o período de recesso remunerado será de trinta dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares do estagiário.
§ 3º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso de o estágio ter duração inferior a um ano, preferencialmente durante o período de recesso do judiciário, ressalvada a hipótese de término das atividades antes do referido período.
§ 4º O recesso não gozado, decorrente da cessação do estágio, será pago sob a forma de indenização proporcional, levando-se em consideração o valor da bolsa-auxílio na época do desligamento.
§ 5º Será expedido certificado, nos termos do inciso IV, do caput, deste artigo, em caso de estágio com duração mínima de um ano, e expedida apenas declaração para os estágios com duração inferior a um ano.
§ 6º O DPE Residente que exercer as suas funções por no mínimo um ano, com aproveitamento satisfatório, receberá certificado válido como título no concurso para ingresso na carreira da DPE, conforme pontuação prevista em edital do respectivo certame.
Art. 13 O DPE Residente poderá ser remanejado, de ofício ou a seu requerimento, entre os órgãos que integram a estrutura da DPE, considerando-se o interesse e a conveniência da Administração.
Art. 14 Sem qualquer prejuízo, poderá o DPE Residente ausentar-se:
I - em razão de doença que o impossibilite de comparecer ao local de sua atuação ou em caso de doença infectocontagiosa, por prazo limitado ao período de estágio;
II - por cinco dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela, e irmão;
III - pelos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante período de eleição;
IV - por um dia, para doação de sangue;
V - por cinco dias consecutivos, no caso de nascimento ou adoção de filho;
VI - por oito dias consecutivos, em razão de casamento.
§ 1º Na hipótese de falta justificada por qualquer dos motivos constantes neste artigo, a comprovação será feita mediante a entrega do respectivo documento ao CEAF.
§ 2º O DPE Residente deverá ser submetido à junta médica para a obtenção da licença de que trata o inciso I, do caput, deste artigo.
Art. 15 A estagiária gestante poderá ter o período de estágio suspenso por até seis meses, com prejuízo da bolsa-auxílio e do auxílio transporte, a partir da data do afastamento por exigências médica, podendo haver reposição do período de afastamento, desde que a estagiária ainda seja aluna do curso pós-graduação e volta a cursá-lo.
§ 1º A ausência de retorno, após o período de licença, implicará em desligamento automático do programa de estágio.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança de até um ano de idade.
Art. 16 São obrigações da Defensoria Pública do Estado em relação ao DPE Residente:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educado atividades de aprendizagem social e profissional;
III - orientar, em favor do DPE Residente, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de estágio;
IV - por ocasião do desligamento do DPE Residente, entregar declaração ou certificado de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, observado o art. 12,
§ 5º, desta Lei Estadual; e
V - manter à disposição da fiscalização e dos interessados documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 17 O DPE Residência terá carga horária semanal de trinta horas, devendo propiciar ao estudante de pós-graduação a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos dos respectivos cursos.
Art. 18 São deveres do DPE Residente:
I - o desempenho das atividades regulamentadas por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
II - elaborar relatórios mensais sobre suas atividades;
III - obedecer aos horários de entrada e saída de sua jornada diária;
IV - cumprir as atividades que lhe forem designadas, observada sua capacitação;
V - ter comportamento compatível com a natureza da sua função;
VI - manter sigilo quanto a quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão da atividade de estágio.
Art. 19 É vedada a designação de DPE residente para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membro da DPE ou servidor investido de cargo ou direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade, adoção ou afinidade.
Art. 20 É vedado ao DPE Residente, sob pena de desligamento:
I - o exercício de atividades concomitantes ou estágio em programas similares em qualquer outro Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
II - o exercício da advocacia privada;
III - o uso de insígnias privativas ou prerrogativas legais de membros da Defensoria Pública;
IV - a prática, de forma isolada ou conjunta, de atos privativos de membros da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A atuação do DPE Residente, nos casos vedados nos incisos, deste artigo, obsta a certificação do estágio, por perda de aproveitamento, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 21 O estágio do DPE Residente será extinto com a conclusão do curso de pós-graduação, ou, a qualquer tempo, por iniciativa da Defensoria Pública ou solicitação do DPE Residente.
CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei Estadual correrão por conta da dotação orçamentária vinculada à Defensoria Pública do Estado.
Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
DOE Nº 14.087
Data: 10.01.2018
Pág. 08 e 09
ROBINSON FARIA
Governador
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DPE RESIDÊNCIA
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 12 São assegurados ao DPE Residente:
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.