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Lei Ordinária nº 10.330/2018

Institui o Programa Maria da Penha vai às Escolas - PROMAPE - no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 10.330, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

Institui o Programa Maria da Penha vai às Escolas - PROMAPE - no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Maria da Penha vai às Escolas (PROMAPE), visando o fomento do debate, na Rede Pública Estadual de Ensino, sobre a igualdade de gênero e noções básicas sobre a Lei nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra as mulheres. (NR)

Art. 2º O PROMAPE tem como objetivos:

I - promover campanhas educativas e informativas, de forma continuada, com o objetivo de conscientizar a sociedade e fortalecer o combate à violência doméstica;

II - criar ações educativas para fortalecer a implementação da Lei nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

III - criar, realizar e monitorar ações educativas e políticas públicas que visem prevenir, combater e enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher;

IV - fomentar o debate sobre igualdade de gênero entre todos que compõem a comunidade escolar, de modo a evitar práticas de violência contra as mulheres.

Art. 3º O PROMAPE deverá ser incluído no planejamento pedagógico das escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, em atividades de sala de aula e também extracurriculares que disseminem os conhecimentos acerca da Lei Maria da Penha e demais legislações pertinentes à espécie, que promovam a formação cidadã e a igualdade de gênero.

Art. 4º As estratégias metodológicas pertinentes ao desenvolvimento do trabalho pedagógico do PROMAPE serão realizadas por servidores e voluntários capacitados.

Art. 5º O PROMAPE será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de agosto de cada ano, uma programação ampliada específica em alusão ao Mês de Proteção à Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

DOE Nº 14.087

Data: 10.01.2018

Pág. 09

ROBINSON FARIA

Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa

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