Lei Ordinária nº 10.333/2018
Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua e dá outras providências.
LEI Nº 10.333, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
(Regulamentada pelo Decreto nº 30119 /2020) Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação de Rua consoante os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2º A Política Estadual para a População em Situação de Rua, em consonância com o Decreto Federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009, tem por objetivo assegurar os direitos sociais da população em situação de rua, criando condições para promover a garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 3º Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de estadia e de sustento.
Art. 4º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO). CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I Dos Princípios
Art. 5º São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua: I - igualdade e equidade; II - respeito à dignidade da pessoa humana; III - direito à convivência familiar e comunitária; IV - valorização e respeito à vida e à cidadania; V - atendimento humanizado e universalizado; VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Seção II Das Diretrizes
Art. 6º São diretrizes da Política Estadual para a População em Situação de Rua: I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; II - intersetorialidade e transversalidade na elaboração e execução da Política Estadual; III - responsabilidade do Poder Público pela elaboração, execução e financiamento da Política Estadual; IV - integração e articulação das políticas públicas em todos os níveis de governo; V - colaboração do Poder Público e da sociedade civil para sua execução; VI - participação da sociedade civil, em especial a população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e controle social das políticas públicas, inclusive por meio dos fóruns e organizações; VII - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas; VIII - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; IX - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas; X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos, adotando-se especial atenção às questões burocráticas, de forma que estas não se configurem como empecilhos na fruição dos direitos assegurados à população em situação de rua. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 7º São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua: I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais direcionadas às pessoas em situação de rua; III - contribuir na produção de dados e indicadores da população em situação de rua no âmbito estadual, visando à vigilância socioterritorial; IV - produzir, sistematizar e divulgar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente e cobertura de serviços públicos destinados à população em situação de rua; V - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade à população em situação de rua; VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento; VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua; VIII - divulgar e incentivar a utilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento; IX - proporcionar os meios de acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios de proteção social, na forma da legislação específica; X - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços; XI - adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 12,
§ 1º, desta Lei; XII - implantar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social; XIII - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação de qualidade para a população em situação de rua; XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho; XV - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e discriminação direcionados à população em situação de rua. CAPÍTULO IV DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 8º (VETADO): I - (VETADO): a) (VETADO); b) (VETADO); c) (VETADO); d) (VETADO). II - (VETADO): a) (VETADO); b) (VETADO); c) (VETADO).
§ 1º (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO); VI - (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Art. 10 (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO); VI - (VETADO); VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO).
Art. 11 (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 13 O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República. DOE Nº 14.088 Data: 11.01.2018 Pág. 02 e 03 ROBINSON FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo