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Lei Ordinária nº 10.335/2018

Institui o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 10.335, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.

Institui o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho destinado aos menores infratores internos das unidades de internação e internação provisória da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), objetivando promover a ressocialização e a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização.

Parágrafo único. Os municípios poderão participar do programa mediante ações complementares.

Art. 2º As inscrições dos jovens no Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho poderão ser efetivadas nas unidades do SINE do Estado do Rio Grande do Norte, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não governamentais ou municipais conveniadas.

Parágrafo único. O encaminhamento às empresas deverá obedecer, tanto quanto possível, a ordem cronológica de inscrições, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei e as habilidades específicas requisitadas pelo contratante.

Art. 3º Fica assegurada aos menores infratores internos oriundos do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho a proteção da Legislação Trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados.

Art. 4º As relações de emprego decorrentes desta Lei devem estar regulares perante a Legislação Federal do Trabalho e da Previdência, inclusive quanto aos encargos sociais, cabendo ao empregador todos os ônus legais pelo eventual descumprimento.

Art. 5º As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 15% (quinze por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 6 (seis) empregados poderão contratar 1 (um) jovem através do programa.

Art. 6º As empresas que aderirem ao Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos deverão apresentar documentação comprobatória de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de natureza estadual e federal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 2018.

DOE Nº 14.092

Data: 17.01.2018

Pág. 23 e 24

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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