Lei Ordinária nº 10.336/2018
Dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.336, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Será aplicada multa ao agressor que, por ação ou omissão, cometer violência doméstica ou familiar contra a mulher, em ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, pela utilização dos serviços públicos de emergência acionados para atender a vítima.
Parágrafo único. O serviço público poderá ser acionado por qualquer cidadão que tenha presenciado a agressão ou tenha conhecimento do fato.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º desta Lei, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências à vítima:
I - serviço de atendimento móvel de urgência;
II - serviço de identificação e perícia, inclusive o exame de corpo de delito;
III - serviço de busca e salvamento;
IV - serviço de policiamento ostensivo;
V - serviço de polícia judiciária.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão que se enquadre como crime previsto na legislação penal, assim como o disposto nos arts. 5º e 7º, da Lei Federal nº 11.340 , de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 5º As multas previstas nesta Lei serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 6º Os valores recebidos pelo Estado, a título de aplicação das multas previstas, serão aplicados nas políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 2018.
DOE Nº 14.092
Data: 17.01.2018
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Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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