Lei Ordinária nº 10.337/2018
Estabelece a Contribuição Individual para Manutenção do Sistema de Monitoramento Eletrônico de Agressores, Presos ou Apenados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 10.337, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
Estabelece a Contribuição Individual para Manutenção do Sistema de Monitoramento Eletrônico de Agressores, Presos ou Apenados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Contribuição Individual para Manutenção do Sistema de Monitoramento Eletrônico de Agressor, Preso ou Apenado, cujo fator gerador é o uso de Equipamento Eletrônico Individual ou similar, sendo devido aos que possuam capacidade contributiva comprovada perante o Juízo Penal competente, cujo valor será o custo mensal total do sistema dividido pelo número de usuários.
Parágrafo único. A definição de agressor é aquela de que trata a Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º O agressor, preso ou apenado que tiver deferida contra si medida de monitoramento eletrônico, sob a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, deverá arcar, às suas expensas, com as despesas pela cessão onerosa do equipamento de monitoramento, bem como pelas despesas de sua manutenção.
§ 1º A utilização do equipamento de vigilância indireta através de equipamentos eletrônicos será definida pelo Juízo Penal competente que fará a avaliação prévia definindo quais agressores, presos ou apenados possuem renda per capita compatível e que aceitam a contraprestação pecuniária.
§ 2º O Estado do Rio Grande do Norte providenciará a instalação do equipamento de monitoramento após o recolhimento do valor fixado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º O agressor, preso ou apenado beneficiário da Lei Federal nº 1.060 /50, terá equipamento fornecido pelo Estado, gratuitamente.
§ 4º Ao final do cumprimento da medida restritiva de direito, o agressor, preso ou apenado restituirá o equipamento ao Estado, em perfeitas condições de uso.
Art. 3º O Estado do Rio Grande do Norte adotará as medidas necessárias a deduzir do seu custeio mensal os recursos arrecadados pela presente Lei.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte providenciará a abertura de conta corrente específica em banco oficial para percepção da contribuição prevista no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 2018.
DOE Nº 14.092
Data: 17.01.2018
Pág. 24
DOE Nº 14.095
Data: 20.01.2018
Pág. 19
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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