Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.338/2018

Modifica a Lei nº 10.163, de 21 de fevereiro de 2017, para acrescentar diretrizes ao fomento da Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis - GDER, no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.338, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.

Modifica a Lei nº 10.163 , de 21 de fevereiro de 2017, para acrescentar diretrizes ao fomento da Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis - GDER, no Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 10.163 , de 21 de fevereiro de 2017, será acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º A São objetivos da Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis - GDER:

I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia não renováveis, os investimentos e a implantação dos sistemas de energias renováveis, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;

II - criar alternativas de emprego e renda;

III - aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético e redução de custos;

IV - prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente;

V - universalizar o serviço público de energia;

VI - estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradadoras;

VII - incentivar o estabelecimento de indústrias que fabricam equipamentos e componentes para geração de energias renováveis no Estado do Rio Grande do Norte;

VIII - desenvolver o mercado fornecedor estadual de equipamentos e serviços de energias renováveis, incluindo atração de investidores internacionais para favorecer transferência de tecnologia;

IX - fomentar programas de capacitação e formação de recursos humanos para atuas em todas as etapas da cadeia produtiva;

X - estimular a criação de empresas prestadoras de serviço de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à implantação dos sistemas geradores de energias renováveis;

XI - fomentar programas de pesquisa e desenvolvimento nas instituições do Estado para assegurar o domínio da tecnologia de energias renováveis;

XII - diversificar a matriz energética potiguar; e

XIII - garantir maior confiabilidade e segurança para o abastecimento.

Art. 2º-B Na implementação da Política regulada por esta Lei, compete ao Estado do Rio Grande do Norte:

I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fontes subsidiárias de energia, a utilização de equipamento de energias renováveis;

II - estimular atividades utilizando fontes de energias renováveis;

III - estimular parecerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

IV - criar mecanismo para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema de energias renováveis;

V - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;

VI - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energias renováveis, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

VII - outras ações destinadas a racionalizar o consumo de todas as fontes energia no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º-C A Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis - GDER será gerenciada observando:

I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;

II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;

IV - o suporte técnico os projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;

V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos;

VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 2018.

DOE Nº 14.092

Data: 17.01.2018

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Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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