Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.364/2018

Autoriza a inclusão de 5% (cinco por cento) de produtos derivados da cajucultura na merenda escolar dos alunos da rede estadual de ensino.

LEI Nº 10.364, DE 24 DE MAIO DE 2018.

Autoriza a inclusão de 5% (cinco por cento) de produtos derivados da cajucultura na merenda escolar dos alunos da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir 5% (cinco por cento) de produtos derivados da cajucultura, desde que haja disponibilidade no mercado local, na merenda escolar fornecida aos estudantes da rede pública do Estado do Rio Grande do Norte durante o ano letivo.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput do artigo acima deverão ser adquiridos, prioritariamente, da agricultura familiar, podendo ser de produtor individual, de associação ou de cooperativa.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a capacitação dos produtores e suas famílias, na organização da produção, comercialização, através da EMATER e da EMPARN.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ainda firmar convênio com a EMBRAPA, para fins de atender aos preceitos do caput do artigo supra.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

DOE Nº 14.179

Data: 25.05.2018

Pág. 01

ROBINSON FARIA

Guilherme Moraes Saldanha

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.