Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.367/2018

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, através do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.367, DE 25 DE MAIO DE 2018.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, através do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.035 /2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), até o valor de US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares americanos).

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados exclusivamente na execução do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte - PROFISCO II - RN.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, até o valor de US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares americanos), no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (PROFISCO II - RN), destinados a contribuir para a sustentabilidade fiscal do Estado por meio da modernização da gestão fazendária, administração tributária e gestão do gasto público, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie. (Redação dada pela Lei nº 11.035 /2021)

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer, como garantia da operação de crédito referida no art. 1º, caput, desta Lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155 e as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal .

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, I, "a", e II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 11.035 /2021)

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos e planos plurianuais, lei de diretrizes orçamentários e lei orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da operação de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta Lei.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32,

§ 1º, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11.035 /2021)

Art. 3º-A Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11.035 /2021)

Art. 3º-B Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. (Redação acrescida pela Lei nº 11.035 /2021)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República. DOE Nº 14.180 Data: 26.05.2018 Pág. 01 ROBINSON FARIA Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC