Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.372/2018

Dispõe sobre o direito constitucional do cidadão ao dia de repouso e de caráter religioso e dá outras providências.

LEI Nº 10.372, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre o direito constitucional do cidadão ao dia de repouso e de caráter religioso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, nos termos do art. 5º, VI, da Constituição Federal, o direito do cidadão ao Dia de Repouso de Caráter Religioso aos professores das diversas religiões, conforme determinar as suas consciências.

Parágrafo único. O reconhecimento desse direito dar-se-á mediante declaração firmada pelo ministro da organização religiosa, comprovando a existência de vínculo com a respectiva entidade.

Art. 2º É direito dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio Grande do Norte faltar às aulas ministradas por motivo de crença religiosa, mediante justificativa.

Parágrafo único. A justificativa que o aluno apresentará ao estabelecimento de ensino consistirá numa declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro.

Art. 3º Os concursos públicos e os exames vestibulares promovidos no Estado do Rio Grande do Norte, por instituições públicas e privadas, serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas.

§ 1º Quando se configurar inviável a promoção dos eventos de que trata esta Lei, a entidade organizadora poderá realiza-los aos sábados, devendo alternadamente permitir ao candidato que alegar e provar convicção religiosa, a realização das provas após as 18 horas destes mesmos dias.

§ 2º Para o cumprimento do parágrafo anterior, o candidato ficará incomunicável, desde o horário do início da realização do concurso ou do exame vestibular, até o início da realização das provas estabelecido previamente para ele.

§ 3º Revoga-se a Lei Estadual nº 8.363 , de 26 de agosto de 2003.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Governador

DOE Nº 14.195 Data: 19.06.2018 Pág. 02

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8363/2003 de 26/08/2003