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Lei Ordinária nº 10.379/2018

Institui o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte como instrumento de comunicação, publicidade e divulgação dos atos deste Poder Legislativo e adota outras providências.

LEI Nº 10.379, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

Institui o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte como instrumento de comunicação, publicidade e divulgação dos atos deste Poder Legislativo e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, denominado Diário Legislativo Eletrônico - D.L.E., como instrumento oficial de comunicação, publicação e divulgação de seus atos administrativos, normativos, legislativos e notícias em geral de interesse do Poder Legislativo, visando os requisitos de eficácia, moralidade e obrigação com a transparência.

§ 1º O Diário Legislativo Eletrônico de que trata esta Lei substitui, integralmente e para todos os efeitos legais, o Boletim Legislativo Eletrônico criado pela Lei nº 10.046 , de 20 de janeiro de 2016.

§ 2º A publicação do D.L.E. substitui qualquer outro meio de publicação oficial, produzindo os mesmos efeitos das realizadas no Diário Oficial do Estado, versão impressa ou eletrônica, à exceção dos casos em que lei ou determinação judicial exija outra forma de veiculação.

§ 3º Nos casos em que a legislação específica exigir a publicação no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte ou em Jornais de Grande Circulação, tais atos também serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico, de que trata o art.1º desta Lei, será disponibilizado no Portal da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte - ALRN nos seguintes endereços eletrônicos http://www.al.rn.gov.br/e http://www.al.rn.leg.br/da rede mundial de computadores - internet, com a denominação "Diário Legislativo Eletrônico".

§ 1º As edições eletrônicas de que trata o caput deste artigo, serão acessadas gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independente de cadastramento.

§ 2º O Diário Legislativo Eletrônico será publicado, de terça-feira a sábado, a partir da zero hora, exceto nos feriados nacionais, estaduais, municipais da cidade de Natal, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

§ 3º Excetua-se do disposto no

§ 2º a publicação de edição extraordinária do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa, por deliberação da Mesa.

§ 4º Considera-se como data de publicação, para todos os fins, o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e disponibilização da informação no "Diário Legislativo Eletrônico" na internet.

§ 5º As matérias legislativas, como resoluções, decretos legislativos, atas das sessões plenárias e atos da Mesa, bem como os documentos de atos administrativos, passam a ser publicados prioritariamente no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, podendo, por determinação do Presidente da Assembleia Legislativa, ser publicados também no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Os sistemas de informação relacionados ao "Diário Legislativo Eletrônico" deverão ter características que permitam auditoria, em especial o uso preferencial de códigos abertos, para fins de garantia da integridade, confidencialidade, autenticidade das informações e acessibilidade ininterrupta por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Art. 3º As edições do Diário Legislativo Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 1º Por delegação do Presidente da Assembleia Legislativa, caberá ao(s) servidor(es) assinar(em), digitalmente, em nome da Assembleia, os atos a serem publicados na edição do Diário Legislativo Eletrônico.

§ 2º Para efeitos do disposto nesta Lei, a assinatura digital, como forma de identificação do signatário, será baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou outra norma que vier a substituí-la.

Art. 4º Os atos, após serem publicados no Diário Legislativo Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação, sendo feita por meio de errata, inserido a expressão "Republicado por incorreção".

Art. 5º Ocorrendo a indisponibilidade de acesso ao Diário Legislativo Eletrônico, ocasionado por problemas técnicos na Assembleia Legislativa, cuja duração seja superior a 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 8 às 18h, haverá invalidação da edição em ato próprio da Assembleia, ficando automaticamente suspenso o prazo processual ou administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os documentos serão publicados na edição imediatamente subsequente, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 6º Ficam reservados à Assembleia Legislativa os direitos autorais e de publicação do "Diário Legislativo Eletrônico", estando autorizada sua impressão, no todo ou em parte, e proibida sua venda.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte não se responsabilizará por erros ou incorporações decorrentes da impressão inadequada dos atos publicados no seu "Diário Legislativo Eletrônico".

Art. 7º Outros Poderes do Estado do Rio Grande do Norte poderão publicar seus atos no "Diário Legislativo Eletrônico", desde que observadas as regras descritas nesta Lei.

Art. 8º O disposto nesta Lei não exclui a possibilidade de publicação de atos administrativos e regulamentares em órgão de circulação interna da Assembleia Legislativa e de matérias de interesse da Assembleia na página de noticiário de outros órgãos oficiais dos Poderes do Estado.

Art. 9º Os procedimentos de implementação, organização do serviço de divulgação de atos oficiais, o funcionamento, o formato, as características, a arte gráfica e outros aspectos operacionais do "Diário Legislativo Eletrônico", serão regulamentados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, pela Mesa da Assembleia Legislativa, por intermédio de Resolução, obedecidas as seguintes disposições:

I - as publicações no "Diário Legislativo Eletrônico" serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados;

II - na primeira página de cada edição, conterão obrigatoriamente:

a) o Brasão da Assembleia;

b) o título "Diário Legislativo Eletrônico";

c) a citação numérica da Lei de instituição do "Diário Legislativo" Eletrônico;

d) o número da edição de forma cronológica;

e) a data constante no "Diário Legislativo Eletrônico" corresponderá a data de sua disponibilização.

Parágrafo único. Os casos omissos serão deliberados pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 10 Durante 30 (trinta) dias posteriores à vigência da Resolução que trata o art. 9º, a Assembleia Legislativo do Rio Grande do Norte deverá dar ampla publicidade à mudança de sistemática de divulgação oficial mediante publicação de aviso no Boletim Legislativo Eletrônico e no Diário Oficial do Estado, versão impressa ou eletrônica.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte no Orçamento-Geral vigente deste Estado, suplementadas, se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se ao Poder Legislativo o prazo do art. 9º desta Lei para a sua implementação.

Art. 13 Revogam-se as disposições constantes, em sentido formal, da Lei nº 10.046 , de 20 de janeiro de 2016.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Governador

DOE Nº 14.198

Data: 22.06.2018

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