Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.380/2018

Torna obrigatória a formatação dos preços dos combustíveis ofertados ao consumidor limitada a 2 (dois) dígitos de centavos.

LEI Nº 10.380, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

Torna obrigatória a formatação dos preços dos combustíveis ofertados ao consumidor limitada a 2 (dois) dígitos de centavos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica limitada a 2 (dois) dígitos de centavos a formatação dos preços de combustíveis ofertados ao consumidor, excluindo-se, assim, o terceiro dígito.

Parágrafo único. A formatação dos preços limitada a 2 (duas) casas decimais de centavos será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação, em local visível e com destaque.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Governador

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

DOE Nº 14.198

Data: 22.06.2018

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