Lei Ordinária nº 10.415/2018
Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho.
LEI Nº 10.415, DE 03 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão anual no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, a partir de 1º de agosto de 2018.
§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo será aplicado sobre a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, cuja base de cálculo é a vigente a partir da Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se remuneração do servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a composição referida no art. 39 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.
§ 3º A revisão anual concedida no caput deste artigo não se aplica aos Deputados Estaduais.
§ 4º Os Anexos I e III da Lei nº 10.289 , de 2017, passam a vigorar com o percentual definido no caput deste artigo, providenciando, a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte o estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão dos valores nas respectivas Tabelas.
Art. 2º Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada a conceder a revisão anual no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) aos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Djalma Marinho, a contar de 1º de agosto de 2018. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Art. 3º A revisão anual concedida no caput do art. 1º desta Lei, se estende à gratificação prevista aos servidores lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, mantida no art. 14 da Lei nº 10.289 , de 2017.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e à Fundação Djalma Marinho no Orçamento Geral vigente deste Estado, ficando o Poder Legislativo Estadual autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º São extensivos aos servidores inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei, que mantêm paridade com os benefícios percebidos pelos servidores da ativa, providenciando-se, após o estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão de seus proventos e pensões.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2018,197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Governador
DOE Nº 14.226 Data: 04.08.2018 Pág. 01
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