Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.418/2018

Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Norte a "Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying", a ser instituído na primeira semana do mês de abril, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.418, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Norte a "Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying", a ser instituído na primeira semana do mês de abril, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, na primeira semana do mês de abril, a "Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying", quando deverão ser realizadas e intensificadas ações educativas e outras políticas públicas que visem a prevenção e o enfrentamento às práticas de Bullying e Cyberbullying, nas escolas das redes pública e privada da Educação Básica do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais deverão, entre outras atividades, implementar e disseminar campanhas de educação e informação, e promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas de Bullying e Cyberbullying, ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, deverá incluir atividades para a promoção da cidadania, da capacidade empática e do respeito a terceiros, com o objetivo de prevenção e combate ao Bullying e ao Cyberbullying, no planejamento pedagógico das escolas da rede pública da Educação Básica do Estado do Rio Grande do Norte, e capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema.

Art. 4º É dever do estabelecimento de ensino assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Art. 5º O Estado poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para a realização do evento de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de agosto de 2018,197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Governador

DOE Nº 14.231

Data: 11.08.2018

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