Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.419/2018

Autoriza o Poder Executivo a assegurar às pessoas com deficiência uma carteira de identificação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que reúna informações sobre a sua saúde.

LEI Nº 10.419, DE 21 DE AGOSTO DE 2018.

(Regulamentada pelo Decreto nº 30365 /2021) Autoriza o Poder Executivo a assegurar às pessoas com deficiência uma carteira de identificação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que reúna informações sobre a sua saúde.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo assegurar às pessoas com deficiência, caso manifestem interesse, uma carteira de identificação diferenciada descritiva, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que contenha informações a respeito do tipo de deficiência do titular, a necessidade do uso de remédio continuado e a indicação de substâncias que provoquem alergia alimentar ou medicamentosa, sem prejuízo de outras informações adicionais que se fizerem necessárias.

Art. 2º A identificação diferenciada descritiva de que se trata o artigo 1º terá como objetivo promover maior independência e proteção em casos de abordagem policial e ocorrência de sinistros, facilitando a apresentação de informações essenciais à saúde do portador.

Art. 3º Os procedimentos adotados para a emissão da identificação diferenciada descritiva serão regidos e regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de agosto de 2018. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente DOE Nº 14.238 Data: 22.08.2018 Pág. 25