Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.420/2018

Proíbe a queima de pneus e outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente, principalmente em manifestações públicas em qualquer lugar do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.420, DE 21 DE AGOSTO DE 2018.

Proíbe a queima de pneus e outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente, principalmente em manifestações públicas em qualquer lugar do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica vedada a queima de pneus, ou outros objetos correlatos, que causem prejuízos a saúde pública e ao meio ambiente, em todo território do Estado do Rio Grande do Norte, principalmente em manifestações de concordância ou repulsa acerca de um determinado assunto, seja ele de foro público ou privado.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

1. pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;

2. pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma;

3. pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial, com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem;

4. pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.

§ 2º Considera-se manifestação pública, para fins desta Lei, a reunião de pessoas em lugar público, a céu aberto, para expressar sua opinião, independente da quantidade, concordância ou repulsa, acerca de um determinado assunto, seja ele de foro público ou privado.

Art. 2º Posterior regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de agosto de 2018.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA DOE Nº 14.238

Data: 22.08.2018

Pág. 25

Presidente

DOE Nº 14.238

Data: 22.08.2018

Pág. 25

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.