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Lei Ordinária nº 10.421/2018

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2019 e dá outras providências.

LEI Nº 10.421, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 165,

§ 2º, da Constituição Federal, no art. 106,

§ 2º, da Constituição Estadual, no art. 1º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluindo as despesas de capital;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos;

IV - as disposições relativas à política e à despesa com pessoal do Estado e encargos sociais;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária estadual;

VI - a política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento;

VII - o equilíbrio entre receitas e despesas, limitação de empenho e controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos públicos;

VIII - as disposições sobre transparência; e

IX - as disposições gerais e finais.

CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL

Art. 2º O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, estão definidos, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2019, quando se constatar, na sua elaboração, alterações de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2019.

Art. 3º As Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, de todos os Poderes e Órgãos Autônomos, são aquelas definidas nos Programas Temáticos do Estado para o exercício financeiro de 2019, inclusive quanto às despesas de capital, constantes do Plano Plurianual para o Quadriênio 2016-2019 e da Agenda Estratégica do Governo.

Parágrafo único. Os Programas Estratégicos de que trata o caput deste artigo terão prioridade na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019, atendidas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo, será composto de:

I - Mensagem Governamental;

II - Texto do Projeto de Lei;

III - Quadros Orçamentários Consolidados dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) Sumário Geral da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

b) Desdobramento da Receita;

c) Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

d) Sumário Geral da Despesa por sua Natureza;

e) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Função;

f) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Programa;

g) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Subfunção;

h) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Modalidade;

i) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Fonte de j) Recursos;

k) Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão;

l) Despesa por Órgão com Recursos de Todas as Fontes;

m) Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão e Função;

n) Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão e Unidade Orçamentária;

o) Aplicação dos Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

p) Aplicação dos Gastos com Saúde; e

q) Demonstrativo da Aplicação da Receita com Impostos na Segurança;

IV - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as Receitas e as Despesas, separadas por Unidade Orçamentaria, na forma definida nesta Lei, contendo para cada unidade:

a) Base legal;

b) Demonstrativo da Natureza da Receita por Órgão; e

c) Demonstrativo da Despesa por Programa de Trabalho e Órgão;

V - Quadros Complementares, contendo:

a) Demonstrativo da Compatibilização das Metas Fiscais 2019 - LDO x LOA; e

b) Demonstrativo da Compatibilização PPA x LDO x LOA;

VI - Quadros Consolidados do Orçamento de Investimentos, contendo:

a) Consolidação das Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos;

b) Consolidação do Orçamento de Investimentos por Função;

c) Consolidação do Orçamento de Investimentos por Programa;

d) Consolidação do Orçamento de Investimentos por Subfunção; e

e) Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimentos por Órgão; e Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

VII - Orçamento de Investimentos, discriminando as Receitas e as Despesas separadas por Unidade Orçamentária, na forma definida nesta Lei, contendo para cada unidade:

a) Base Legal;

b) Demonstrativo das Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos por Órgão; e

c) Demonstrativo do Programa de Trabalho do Orçamento de Investimentos por Órgão;

VIII - Metodologia e memória de cálculo relativas à previsão de receitas.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS

Seção I Das diretrizes gerais

Art. 5º A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2019, a respectiva Lei e a execução orçamentária deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.

Parágrafo único. A execução da despesa primária, financiada com fontes ordinárias do Tesouro Estadual, em 2019, estará limitada ao montante da despesa originalmente fixado na Lei Estadual nº 10.340 , de 15 de fevereiro de 2018 (LOA 2018), acrescida dos recursos oriundos de emendas parlamentares, da correção pelo IPCA/IBGE, medido de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, ou outro índice que vier a substituí-lo, bem como dos recursos previstos no art. 43,

§ 1º, I, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2019, será precedida por reavaliação de todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, com vistas a diminuir o desequilíbrio fiscal e contemplar as necessidades de geração de emprego e renda no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 alocará recursos do Tesouro Estadual para atender as programações de custeio e investimentos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, depois de deduzidos os recursos que envolvam:

I - as transferências constitucionais compulsórias e outras despesas obrigatórias previstas em dispositivos constitucionais e legais;

II - o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais; e

III - o pagamento do serviço da dívida;

IV - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2018, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal;

V - as contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

VI - a reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 18 desta Lei.

Art. 8º Fica facultada, na execução orçamentária de 2019, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários, observada a vedação contida no art. 108, VI, da Constituição Estadual.

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o Órgão, Entidade ou Unidade Orçamentária integrante dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social delegue a outro órgão a atribuição para realização de ação constante na sua Programação Anual de Trabalho.

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

I - descentralização interna ou provisão orçamentária: aquela efetuada entre Unidades Orçamentárias ou Executoras pertencentes a uma mesma Unidade Gestora;

II - descentralização externa ou destaque orçamentário: aquela efetuada entre Unidades Orçamentárias ou Executoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:

a) termo de colaboração, quando entre Poderes e/ou Órgãos da Administração Direta;

b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela Unidade Orçamentária ou Executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

Art. 9º As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimento.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, também se considera como despesa corrente eventual déficit previdenciário, equivalente à diferença, quando de valor negativo, entre as contribuições previdenciárias dos segurados e patronal, originárias de Órgãos ou Entidades com arrecadação própria, e os proventos de aposentadorias e pensões pagos a servidores e seus dependentes legais que, em atividade, integraram o quadro de pessoal ativo desses Órgãos ou Entidades.

§ 2º O déficit de que trata o

§ 1º deste artigo deverá ser financiado até o limite das disponibilidades dos recursos diretamente arrecadados, mediante transferência financeira em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).

§ 3º Para expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes alternativas de financiamento.

§ 4º Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das empresas controladas pelo Estado serão elaborados conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual 2016-2019, observados os ditames da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 5º Nos termos do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, serão desvinculados do órgão arrecadador e transferidos para o Tesouro Estadual 30% (trinta por cento) das receitas correntes diretamente arrecadadas.

§ 6º Excetuam-se da desvinculação de que trata o

§ 5º:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os arts. 198,

§ 2º, I e II, e 212 da Constituição Federal;

II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; e

V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos e das classificações orçamentárias, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, realizadas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 à Assembleia Legislativa.

Art. 11 As propostas orçamentárias dos Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, ficarão adstritas aos limites resultantes dos critérios fixados nesta Lei e serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), por meio do Módulo "Lei Orçamentária Anual", constante do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Rio Grande do Norte (SIGEF-RN), até 5 de setembro de 2018, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019.

Art. 12 A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2019 serão efetuadas de modo descentralizado, segundo as normas que disciplinam o orçamento, a contabilidade, a programação e a administração financeira, que ficarão sujeitas ao controle interno previsto no art. 52, caput, parte final, da Constituição Estadual, e às regras dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101 , de 2000, e observado o

§ 3º do art. 58, desta Lei.

Art. 13 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2019 e em seus créditos adicionais, oriundas de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, competências ou atribuições, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias disponibilizadas conforme o caput deste artigo, quando se referirem à classificação funcional programática, poderão, ainda e excepcionalmente, sofrer ajustes que visem a torná-las exequíveis, mantidos seus valores nominais.

Art. 14 Fica o Poder Executivo, no exercício de 2019, autorizado a transpor, remanejar ou transferir dotações orçamentárias de uma categoria de programação para outra, de um Órgão para outro, tendo por finalidade reforçar dotações relativas a:

I - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Juros, Encargos e Amortização da Dívida Interna e Externa; e

III - Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é limitada a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º As mudanças de categorias de programação (transposição, remanejamento ou transferência) de um Órgão para outro far-se-ão com estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei.

§ 3º A efetiva transposição, remanejamento ou transferência de dotações orçamentárias de um Poder para outro fica condicionada à prévia autorização do Poder cedente.

§ 4º Os decretos que efetivarão as alterações das categorias de programação indicarão as dotações que serão remanejadas, parcial ou totalmente, e aquelas que serão reforçadas.

§ 5º A transposição, transferência ou remanejamento de dotações orçamentárias não deverá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2019, ou respectivos créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

§ 6º O Poder Executivo não poderá transpor, transferir ou remanejar recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais, salvo por solicitação formal subscrita por seus respectivos autores, observado o valor e a fonte de recursos consignados em cada uma delas, excetuando-se tais retificações do limite do remanejamento orçamentário.

Art. 15 As solicitações do Poder Executivo para ampliação do limite estabelecido para abertura de créditos suplementares, somente serão admitidas e permitidas, quando houver sido utilizado pelo menos 50% (cinquenta por cento) do Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC originalmente estabelecido na Lei Orçamentária Anual de 2019 ou em suas alterações posteriores.

Art. 16 É obrigatória a destinação de recursos e para a execução de emendas parlamentares individuais, as contrapartidas de convênios e de empréstimos internos e externos, bem como para o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

§ 1º Os recursos referidos no caput não poderão ter destinação diversa da programada, exceto quando for evidenciada e justificada a impossibilidade técnica de sua execução e, no caso de emendas parlamentares individuais, por autorização formal subscritas por seus respectivos autores.

§ 2º De acordo com a Emenda à Constituição do Estado nº 14, de 30 de abril de 2015, no projeto da Lei Orçamentária Anual será consignada reserva de recursos para emendas parlamentares equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do montante da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício de 2019.

§ 3º Os recursos relativos a emendas parlamentares individuais deverão ser direcionados, em 50% (cinquenta por cento) do seu montante, para as áreas de saúde, educação e segurança, respeitado o princípio da supremacia de excepcional interesse público.

Art. 17 As receitas de convênios deverão ser informadas em conformidade com os termos assinados,

considerando o cronograma de liberação de recursos para as propostas em andamento, protocoladas junto aos órgãos federais e outras entidades, e os cronogramas de liberação de recursos para 2019, bem como para os convênios pleiteados e cadastrados no Portal de Convênios do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SICONV), órgão integrante da Administração Pública Federal.

Art. 18 À reserva de contingência será alocada dotação orçamentária equivalente ao percentual de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre a receita corrente líquida no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e de 0,7% (sete décimos por cento) na Lei Orçamentária Anual (LOA), observado o preceito contido no art. 5º, III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e destinar-se-á:

I - ao atendimento de passivos contingentes;

II - à cobertura de outros riscos e eventos imprevistos;

III - à abertura de créditos adicionais para pessoal e encargos sociais.

Seção II Das diretrizes específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 19 O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado, e que deste recebam recursos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de participação societária.

Art. 20 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá os recursos e dotações destinados aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus Fundos e Fundações, para atender as ações de saúde pública, previdência e assistência social, contando, dentre outros, com recursos provenientes de:

I - receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integrem, exclusivamente, o Orçamento de que trata o caput deste artigo;

II - orçamento fiscal;

III - transferências da União para esse fim;

IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com Órgãos e Entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;

V - contribuição social a que se refere o art. 94 da Constituição Estadual; e

VI - operações de crédito.

Art. 21 A Lei Orçamentária Anual de 2019 incluirá dotações para o pagamento de precatórios, em consonância com as disposições do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º O Poder Judiciário enviará à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), por meio eletrônico, até o dia 10 de julho de 2018, a relação de dados cadastrais dos precatórios e a correspondente relação dos débitos deferidos até 1º de julho de 2018, relativos aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, por grupo de natureza de despesa, com a discriminação a seguir:

I - número e espécie da ação originária;

II - número do precatório;

III - data da autuação do precatório;

IV - nome do beneficiário e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

V - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VI - data do trânsito em julgado;

VII - número da vara ou da comarca de origem; e

VIII - nome do município da comarca ou vara de origem.

Art. 22 No que concerne à elaboração das propostas orçamentárias das despesas com custeio e investimento dos Poderes, no Tribunal de Contas, no Ministério Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Público e da Defensoria Pública, realizada à conta de Recursos do Tesouro Estadual terão como parâmetros básicos os valores constantes na LOA 2018, acrescidos da variação do IPCA/IBGE, medido entre 1º de maio de 2017 até 30 de abril de 2018, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Seção III Das diretrizes específicas para a elaboração do Orçamento de Investimentos

Art. 23 O Orçamento de Investimentos é voltado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem recursos do Tesouro Estadual por uma das seguintes formas:

I - participação acionária; ou

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

Parágrafo único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores, consideram-se investimentos as despesas com aquisição de direitos de ativo imobilizado, construção, ampliação e demais benfeitorias ou incorporações que agreguem valor ao ativo, excetuadas as aquisições de bens para arrendamento mercantil.

Art. 24 O Orçamento de Investimentos detalhará, por Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista do Estado, as fontes de financiamento, a fim de evidenciar a origem dos recursos e a despesa segundo a classificação funcional-programática, compreendendo as receitas de transferência do Tesouro Estadual e as receitas próprias, aplicadas na conta de investimentos e, ainda, eventuais operações de crédito.

§ 1º O orçamento de que trata o caput deste artigo e as contrapartidas constantes do art. 7º, V, desta Lei, constituirão o Anexo III do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, no qual só deverão constar as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que apresentem programação de investimento e não se enquadrem no conceito de empresa estatal dependente, estabelecido no art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 2º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, consoante definição do art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, terão suas respectivas programações orçamentárias alocadas no Orçamento Fiscal ou de Seguridade Social, não integrando, portanto, o Orçamento de Investimentos.

Art. 25 Os recursos do Tesouro Estadual, destinados às Sociedades de Economia Mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertença ao Estado, deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no pagamento de despesas decorrentes de investimentos e estarão previstos no Orçamento Fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo a criação de novas sociedades decorrentes de autorização por lei específica.

Art. 26 A programação de investimentos para o exercício financeiro de 2019 obedecerá às prioridades e metas contidas no Plano Plurianual 2016-2019.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Art. 27 Nos processos de elaboração e execução do Orçamento de Investimentos serão observadas, no que couber, as diretrizes específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 28 Os orçamentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista detalharão as receitas de financiamento e serão compostos por demonstrativos que contenham o seguinte:

I - investimentos por empresa;

II - investimentos por função;

III - investimentos por empresa e fonte de financiamento; e

IV - investimentos por empresa e projeto.

Parágrafo único. A observância ao caput deste artigo não exclui as seguintes exigências:

I - indicação dos investimentos correspondentes à aquisição de bens e direitos integrantes do ativo imobilizado; e

II - quando for o caso, indicação dos investimentos financiados com operações de crédito vinculadas a projetos.

Art. 29 O detalhamento das fontes de financiamento do Orçamento de Investimentos deverá ser classificado por empresa estatal e deverá identificar as seguintes receitas:

I - da própria empresa ou sociedade;

II - de recursos do Tesouro Estadual;

III - de operações de crédito externas;

IV - de operações de crédito internas; e

V - de outras fontes.

Art. 30 Não se aplicam às Empresas Públicas ou às Sociedades de Economia Mista, integrantes do Orçamento de Investimentos, as normas gerais veiculadas pela Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para as finalidades a que se destinam.

Seção IV Das transferências voluntárias e constitucionais

Art. 31 As transferências de recursos públicos de qualquer natureza a instituições privadas sem fins lucrativos ou econômicos terão sua execução orçamentaria classificada em projetos e atividades dos programas relacionados com o objetivo da Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC transferência e deverão ser efetuadas de acordo com a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204 , de 14 de dezembro de 2015, e alterações posteriores, exigindo-se, conforme o caso:

I - prova de que a instituição beneficiária tem sua finalidade estatutária compatível com o objeto da pactuação e que se encontra em pleno funcionamento;

II - apresentação de cópia da lei estadual que a ateste como de utilidade pública ou de certificado de qualificação, emitido pelo Ministério da Justiça, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999;

III - identificação do benefício e do valor da transferência, em cláusula específica no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV - apresentação de cópia da ata da última eleição e da posse da atual diretoria;

V - propositura de Plano de Trabalho de acordo com as exigências do art. 22

da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e, no que couber, do art. 116,

§ 1º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Quando as transferências de que trata o caput deste artigo forem decorrentes de recursos externos ou da União, os Órgãos ou Entidades beneficiários deverão observar as normas oriundas e específicas de tais recursos, cabendo à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), na qualidade órgão central de controle interno do Poder Executivo, expedir declaração de adimplência de cada gestor beneficiário.

Art. 32 As transferências voluntárias de recursos para outros Entes da Federação a título de cooperação, auxílio, assistência financeira e outros assemelhados serão consignados nos orçamentos do Estado e respectivos créditos adicionais, mediante convênio, e somente serão concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o Ente beneficiário comprovar a observância do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º Caberá ao Ente beneficiário observar e comprovar o seguinte:

I - a regular prestação de contas relativas a convênio em execução ou já executado;

II - a apresentação da prestação de contas anual ao Poder Legislativo, com cópia para o Tribunal de Contas do Estado;

III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

IV - ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde;

V - o atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal;

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

VI - a inclusão de projetos ou atividades, contemplados pelas transferências, na Lei Orçamentária Anual do Ente a que estiver subordinada à Unidade Orçamentária, ou em créditos adicionais abertos ou em tramitação no Legislativo;

VII - o cumprimento das restrições estipuladas no art. 167, X, da Constituição Federal, que veda as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, aos Municípios, para o pagamento de servidores públicos municipal, ativo e inativo e de pensionistas;

VIII - os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;

IX - a propriedade do terreno destinado a realização de obra ou atividades previstas no convênio;

X - a licença ambiental e regularidade fundiária, quando se tratar de realização de obras públicas;

XI - a consignação de contrapartida na respectiva Lei Orçamentária Anual, de acordo com os limites mínimos definidos a seguir:

a) no caso de Municípios:

1. 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) menor ou igual a 1,6 (um inteiro e seis décimos);

2. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) maior que 1,6 (um inteiro e seis décimos) ou igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);

3. 10% (dez por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) maior que 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);

b) no caso dos demais Entes:

1. 15% (quinze por cento) para os Estados;

2. 24% (vinte e quatro por cento) para a União;

XII - comprovar adimplência de tributos e contribuições federais junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive débitos relativos à dívida ativa da União e FGTS; e

XIII - comprovar atendimento à Lei de Acesso à Informação e à Lei de Transparência Fiscal.

§ 2º Será dispensada das obrigações a que se refere o

§ 1º deste artigo a destinação de recursos a outros Entes da Federação para atender situação de calamidade pública, legalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir.

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§ 3º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se recursos do Tesouro Estadual aqueles diretamente arrecadados, bem como as transferências compulsórias da União.

§ 4º Caberá ao Estado, como Ente transferidor:

I - exigir do outro Ente da Federação que ateste o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na Lei Orçamentária Anual de 2019, por meio de seus últimos balanços gerais e demais documentos comprobatórios;

II - verificar a validade, no ato da assinatura do convênio, dos documentos comprobatórios das condições previstas no

§ 1º deste artigo, apresentados pelo Ente beneficiário;

III - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades e projetos desenvolvidos com os recursos transferidos até o momento da prestação de contas final.

Art. 33 Os recursos, objeto de concessão de empréstimo pelo Estado, devem constar em dotações específicas para esse fim, na Unidade Orçamentária responsável pela gestão do programa a ser financiado.

§ 1º Na concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos com recursos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres, não poderão ser inferiores ao custo de captação ou ao definido em lei específica.

§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos no

§ 1º deste artigo, eventuais comissões e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

Art. 34 Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito contratadas ou que tenham sido autorizadas por lei específica, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. A programação de despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito, ainda não contratadas, terá sua execução bloqueada na Lei Orçamentária Anual até a efetiva celebração dos correspondentes contratos.

Art. 35 As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida somente poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2019, com base nas operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa.

Seção V Das vedações

Art. 36 Não poderão ser destinados recursos, inclusive por meio de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam a transferências voluntárias em virtude de convênios;

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II - clubes, associações ou entidade congênere de agentes públicos;

III - pagamento, a qualquer título, a servidor público civil ou militar da Administração Pública Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

Art. 37 Na programação da despesa é vedado:

I - incluir projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

II - incluir dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);

III - destinar subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos ou econômicos, que observem o disposto nos arts.

16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de acordo com a Lei Federal nº 9.790 , de 1999;

b) exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde ou educação, prestando atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 , de 27 de janeiro de 2009;

IV - destinar contribuição corrente e de capital a entidades privadas, ressalvada à autorizada em lei específica;

V - realizar operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, conforme disciplina o art. 167, III, da Constituição Federal.

Art. 38 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 107,

§ 2º, da Constituição Estadual.

Art. 39 A consignação de valor simbólico em dotações orçamentárias somente poderá ocorrer quando se tratar de créditos destinados a pagamentos de despesas de exercícios anteriores, ressalvado o cumprimento de obrigações determinadas por imperativo constitucional ou legal.

Art. 40 Os superávits financeiros apurados no Balanço Patrimonial de 2018

somente poderão ser utilizados após o fechamento do Balanço Geral do Estado do respectivo ano (BGE-2018), excetuando-se casos excepcionais, devidamente justificados.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLITICA E À DESPESA COM PESSOAL DO ESTADO E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41 A Administração Pública Estadual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e as investiduras em Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC cargos, empregos e funções públicas obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos pressupostos definidos no art. 49, parágrafo único, desta Lei.

§ 1º As investiduras de caráter efetivo ocorrerão mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos ou empregos públicos, devendo o Poder, Órgão ou Entidade interessado elaborar quadro de impacto de pessoal para o exercício que se dará as contratações e para os 2 (dois) exercícios subsequentes, respeitadas, no que couber, os arts. 15 a 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 2º Enquadram-se nas regras estabelecidas no parágrafo anterior a realização de Seleção Pública Simplificada para admissão de pessoal com o fim de atender situação temporária de excepcional interesse público.

§ 3º No âmbito do Poder Executivo, as propostas para contratação de pessoal de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, estarão centralizadas na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) que, na qualidade de responsável pela política de gestão de pessoal, consolidará as propostas e as enviará para à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

§ 4º Incluir-se-á na Lei Orçamentária Anual de 2019, na programação das despesas da ação relativa a "Encargos com Pessoal", os valores constantes dos impactos de pessoal, admitidos nas formas preconizadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 42 Os Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Judiciário, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública, terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais para o exercício de 2019, as despesas originalmente fixadas na Lei Estadual nº 10.340 , de 15 de fevereiro de 2018 (LOA 2018), acrescido da variação do IPCA/IBGE medido entre 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 43 Fica definido como teto de gasto primário para cada Poder ou Órgão Autônomo do Estado, válido para o exercício de 2019, o montante da despesa originalmente prevista na Lei Estadual nº 10.340 /2018 (LOA 2018), acrescida da variação do IPCA/IBGE, medido entre 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, das emendas parlamentares, bem como do art. 43,

§1º, I, da Lei nº 4.320 /64.

Art. 44 A política de recursos humanos da Administração Pública Estadual compreenderá:

I - gerenciamento das atividades relativas à administração de recursos humanos;

II - ampliação, integração, articulação e cooperação com os Órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos;

III - valorização, capacitação e profissionalização do serviço público, desenvolvendo o potencial humano com vistas à modernização do Estado;

IV - adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais;

V - aprimoramento e atualização das técnicas e instrumentos de gestão;

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VI - realização e supervisão de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta;

VII - administração da política de estágios para desempenho nas diversas áreas da Administração Pública Estadual.

Art. 45 As despesas no exercício financeiro de 2019 com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, guardarão estrita observância com o que disciplina o art. 42 desta Lei.

Art. 46 Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser disponibilizados por meios eletrônicos, guardando estrita observância, no que couber, com os ditames estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e devidamente acompanhados dos seguintes demonstrativos:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas; e

II - simulação que demonstre o impacto das despesas com a medida proposta, destacando ativos e inativos;

III - demonstração de que o impacto financeiro das despesas decorrentes do aumento de gastos com pessoal e encargos a ser concedido não elevará a despesa total, em

2019, para além do valor do gasto com pessoal e encargos em 2018 acrescido da variação do IPCA/IBGE ocorrido em 2018.

Art. 47 A despesa total com pessoal dos Poderes, demais Órgãos Autônomos e Entidades que compõem a estrutura do Estado, referida no art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até

10% (dez por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo não poderá ser admitido quando o Poder ou Órgão Autônomo estiver ultrapassando, segundo o Relatório de Gestão Fiscal do quadrimestre imediatamente anterior, 95% (noventa e cinco por cento) dos limites fixados no art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 48 No exercício financeiro de 2019, a contratação de hora-extra, quando a despesa houver atingido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, somente poderá ocorrer para atendimento de serviços de relevante interesse público, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança pública, para evitar situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) autorizar a realização de hora-extra, inclusive aquela paga sob a denominação de carga horária suplementar, no âmbito do Poder Executivo e nas condições estabelecidas no caput deste artigo.

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Art. 49 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como pelo Ministério Público e Defensoria Pública, mesmo que para atender ao disposto no art. 169,

§ 1º, II, da CF/88, somente será admissível com a edição de lei específica.

Parágrafo único. O Poder ou Órgão Autônomo que apresentar o Projeto de Lei para aumento de despesa com Pessoal, deverá demonstrar que seu Gasto com Pessoal e Encargos encontra-se menor ou igual a 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo limite legal estabelecido no art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, considerando-se o mês anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembleia Legislativa e os 11 (onze) meses anteriores.

Art. 50 No exercício financeiro de 2019, mediante a estrita observância dos dispositivos legais e constitucionais, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores, se:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa;

III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 51 As despesas públicas relativas à formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual serão previstas na Lei Orçamentária Anual de 2019 e alocadas no Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESP) da Secretaria de Estado da administração e dos Recursos Humanos (SEARH).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas com capacitação de pessoal dos Órgãos ou Unidades Orçamentárias que disponham de recursos próprios, as quais deverão constar em suas respectivas propostas orçamentárias.

Art. 52 Os recursos necessários ao atendimento do aumento do salário mínimo, caso as dotações da Lei Orçamentária Anual de 2019 sejam insuficientes, resultarão da abertura de créditos adicionais para o exercício de 2019, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 53 Somente será aprovado projeto de lei ou editado ato normativo que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

§ 1º A criação, alteração de tributos de natureza vinculada ou taxa pelo exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo, deverá vir acompanhada Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC de demonstrativo e devidamente justificada sua necessidade para melhoramento dos serviços públicos prestados ao contribuinte.

§ 2º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário - financeiro e correspondente compensação, consignar o objetivo, bem como atender às condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 54 As alterações na legislação tributária que impactem as estimativas de receitas para 2019, aprovadas até 31 de agosto de 2018, devem ser consideradas nas estimativas de receitas tributárias para 2019 e ter o impacto demonstrado em anexo próprio, detalhando o valor estimado antes da alteração legislativa e aquele decorrente da alteração.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 55 A Agência Financeira Oficial de Fomento do Estado, no cumprimento de sua concepção institucional e social, deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos visando a viabilização de empreendimentos econômicos baseados no território do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o seu Plano de Desenvolvimento Sustentável, com a Agenda Estratégica do Governo e com as necessidades e potencialidades locais, desenvolvendo funções e atividades, dentre outras, que sejam compatíveis com a sua missão.

Art. 56 A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), para consecução dos seus objetivos sociais, funções e atividades, deverá:

I - identificar, estimular, potencializar e criar vantagens competitivas para o Estado, a fim de atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar a capacidade de desenvolvimento estadual;

II - promover programas de recuperação de setores, atividades econômicas voltadas às empresas domiciliadas no Rio Grande do Norte, a fim de propiciar-lhes condições de crescimento e competitividade, contribuindo para a sua prosperidade e permanência no Estado;

III - atuar em todo o território estadual, com ênfase especial para as áreas sujeitas a problemas climáticos, e adotar soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a sua utilização como vantagem competitiva;

IV - definir os projetos a serem viabilizados, incentivados ou financiados e que deverão atender, no mínimo, aos requisitos de promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores, melhoria de qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente, cumprindo a responsabilidade social que lhe é inerente;

V - priorizar empreendimentos que, mantendo seu valor agregado no Estado, cumpram os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização, aproveitem, desenvolvam e promovam os potenciais de recursos humanos e naturais potiguares e contribuam para acelerar o crescimento econômico de suas áreas de atuação;

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VI - prestar serviços de administrador ou gestor de fundos financeiros e outros recursos de programas e projetos;

VII - administrar os ativos pertencentes ao Poder Executivo ou a Entidades por este controladas, sob a forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios que sejam destinados à liquidação ou monetarização;

VIII - priorizar os pequenos negócios, micronegócios, a economia solidária e a agricultura familiar;

IX - priorizar os empréstimos aos agentes públicos estaduais mediante fundos específicos e parcerias.

CAPÍTULO VIII DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS, LIMITAÇÃO DE EMPENHO, CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS

Art. 57 Se verificado, ao final de cada bimestre, que a receita acumulada do Tesouro Estadual foi inferior à prevista para o mesmo período, os Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública, realizarão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, de conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º O valor total da limitação de empenho deverá ser igual à diferença, quando negativa, entre a receita ordinária do Tesouro arrecadada e a estimada para o mesmo período.

§ 2º Para os fins deste artigo, receita ordinária do Tesouro é a soma da receita de impostos do Estado, exclusive assessório destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), transferências recebidas a título de Fundo de Participação dos Estados (FPE), Imposto de Produtos Industrializados (IPI) Exportação, Lei Kandir e royalties do petróleo, resultado de aplicações financeiras das disponibilidades do Tesouro Estadual, deduzidas as transferências devidas aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da legislação de regência.

§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição do nível de empenhamento das dotações é feita de forma proporcional às limitações efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º,

§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 4º A limitação de empenho definida no

§ 1º deste artigo será distribuída entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, na proporção da respectiva da participação de suas outras despesas correntes e de investimentos, vinculadas aos recursos definidos no §

2º deste artigo, fixadas nos Orçamentos do Estado.

§ 5º Se, durante a execução do orçamento de 2019 houver risco de a despesa primária de cada Poder ou Órgão Autônomo do Estado ultrapassar o respectivo teto para os gastos primários, definido no art. 43, desta Lei, será efetivada a limitação de Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC empenho, no montante que se fizer necessário para assegurar que o teto de gasto primário não seja ultrapassado.

§ 6º A cada bimestre, verificar-se-á a ocorrência ou não do risco de que trata o

§ 5º deste artigo.

§ 7º A verificação a que se refere o

§ 6º deste artigo levará em conta o comportamento da despesa primária em comparação com a realizada em igual período no ano de 2018.

§ 8º As previsões de receitas e as receitas acumuladas para os bimestres, objeto do caput deste artigo, serão publicadas e disponibilizadas oportunamente por meio eletrônico e encaminhadas aos demais Poderes e Órgãos Autônomos.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSPARÊNCIA

Art. 58 Os Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais Órgãos e Entidades, a fim de darem efetiva transparência dos respectivos Atos da Gestão Pública Estadual, deverão utilizar, em cumprimento aos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e para os fins da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei da Transparência), o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado Rio Grande do Norte (SIGEF-RN), instrumento de registro e acompanhamento da execução física, orçamentária, financeira e patrimonial do Estado.

§ 1º A transparência de que trata o caput deste artigo visa a dar plena publicidade às diferentes formas de aplicação dos recursos do Tesouro Estadual, em cumprimento ao disposto nos arts. 48, 48-A e 73-A da Lei Complementar Federal nº 101,2000.

§ 2º Para garantir a Transparência Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, o Poder Executivo disponibilizará e alimentará, em tempo real, o sítio "Portal da Transparência do RN", no endereço eletrônico "www.transparencia.rn.gov.br".

§ 3º Os demais Poderes e Órgãos Autônomos que utilizem sistemas próprios para registro de suas ações laborais devem ajustar e validar, por rotinas automáticas, suas transações orçamentárias, financeiras e contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (SIGEF/RN), o layout de importação necessário à integração automática dos sistemas.

Art. 59 O Poder Executivo disponibilizará em seu Portal da Transparência a programação mensal da receita, por natureza, prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como o valor mensal arrecadado, e, ainda, disponibilizá-la aos demais Poderes e Órgãos Autônomos até o décimo dia do mês subsequente, o valor mensal arrecadado.

Art. 60 Durante a execução orçamentária, o custo dos programas, financiados com Recursos do Tesouro Estadual, bem como o respectivo resultado alcançado, deverão ser apurados e disponibilizados no Portal da Transparência do Poder Executivo, tendo como parâmetro:

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I - obras de saneamento, edificações e instalações: os custos unitários definidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), divulgados pela Caixa Econômica Federal;

II - obras de engenharia rodoviária: os custos unitários definidos pelo Sistema de Custos Referenciais de Obras, divulgados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);

III - bens, duráveis ou não, materiais de consumo, máquinas e equipamentos: os valores unitários de mercado apurados em pesquisas de preço junto a fornecedores ou por meio de coleta de dados de preços contratados pelo Governo Federal por intermédio do Sistema COMPRASNET.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando as referências citadas nos incisos I a III do caput deste artigo se mostrarem insuficientes para a apuração do custo do serviço ou bem, deverá ser apresentada composição de custo elaborada por profissional técnico especializado, que deverá:

I - ser divulgada por pelo menos 15 (quinze) dias em meio eletrônico de acesso público, para eventual contestação;

II - findo o prazo definido na alínea anterior, sem registro de qualquer impugnação, a composição de custo deverá ser homologada pela autoridade máxima do Poder ou Órgão Autônomo que dela fará uso;

III - ocorrendo contestação, o proponente da composição deverá se pronunciar conclusivamente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do final do prazo de divulgação previsto no inciso I deste parágrafo, ratificando ou retificando seu valor;

IV - a composição definida nos termos deste parágrafo passará a ser a referência para fins de apuração de custo e comparação com o resultado alcançado.

Art. 61 Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias dos programas contidos no PPA 2016-2019, aplicar-se-ão as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do

Art. 16,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no art. 23, I, "a", e II, "a", da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 62 O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como as prestações de contas consolidadas anualmente, apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF).

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§ 1º O disposto no caput deste artigo refere-se também aos Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD) dos diversos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, que será publicado por meio de decreto, após a publicação da LOA 2019.

§ 2º Os Poderes Legislativo, Judiciário, bem como Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, deverão, igualmente, publicar no respectivo Diário Oficial e disponibilizar em suas respectivas páginas da internet, seus balanços e relatórios próprios, cabendo à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) receber a documentação pertinente e consolidá-la no Balanço Anual.

Art. 63 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual até 31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada da forma apresentada para cada mês, o que corresponde ao duodécimo da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Assembleia Legislativa, até a sua efetiva sanção e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de recursos autorizada no caput deste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual na Assembleia Legislativa, e do procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais.

§ 3º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro do Estado do RN (FUNFIRN);

III - pagamento do serviço da dívida e das transferências constitucionais aos municípios;

IV - projetos e atividades em execução no ano de 2019, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do Tesouro Estadual;

V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais;

VI - incentivos concedidos pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI) e pelas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional realizadas no âmbito do Programa do Leite Potiguar;

VII - ações de saúde, segurança e educação.

§ 4º A execução orçamentária, durante o período que antecede a publicação da Lei Orçamentária Anual, deverá observar as demais normas jurídicas que disciplinam a matéria, inclusive as de controle interno e externo.

Art. 64 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC de 2019, o decreto que estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal e Demonstrativo das Metas Bimestrais para a Receita Ordinária do Tesouro, segundo o comportamento sazonal ocorrido nos últimos dois exercícios financeiros, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 1º Programação Financeira constante do caput deste artigo compreende um conjunto de atividades que visam a ajustar o ritmo da execução orçamentária, com base nas metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, com o provável fluxo de recursos financeiros, aportados por meio de:

I - arrecadação própria oriundos de impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);

II - transferências da União, relativas ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), seguindo critérios de programação mensal da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

III - outras receitas programadas com base na média do histórico dos últimos três anos, desprezando valores arrecadados por motivos ocasionais.

§ 2º Para os demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado, o desembolso mensal será fixado em cotas duodecimais de acordo com o montante da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, custeado com os recursos aportados segundo o

§ 1º deste artigo.

§ 3º Não serão incluídas na Programação Financeira despesas a serem custeadas com receitas que corram risco de não se realizarem, em decorrência de fatores socioeconômicos ou por força maior, posteriores à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019.

§ 4º O Cronograma de Desembolso Mensal a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio de cotas mensais, que serão definidas, individualmente, por Unidade Orçamentária.

§ 5º O Cronograma de Desembolso Mensal que trata este artigo poderá ser revisto pelo Poder Executivo, a fim de ajustar os desembolsos das cotas mensais e não inviabilizar a exequibilidade orçamentária, por meio de Decreto, para fins de contingenciamento nos termos definidos nesta Lei.

Art. 65 A contar da data da sanção ao Projeto de Lei Orçamentária anual de 2019, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, e respectivos Órgãos e Entidades que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão o prazo de 30 (trinta) dias para divulgar seus respectivos Quadros de Detalhamento da Despesa (QDDs), detalhados até modalidade de aplicação, nos respectivos Diários Oficiais e demais sítios mantidos na internet.

§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, poderão modificar, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais, Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Rio Grande do Norte (SIGEF), ou por sistemas próprios, entre os mesmos grupos de natureza da despesa, projeto ou atividade (subação), bem como a modalidade de aplicação e o identificador de uso, das fontes de recursos de contrapartidas.

§ 2º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão, automaticamente, os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDDs).

Art. 66 Para aprovação da Lei Orçamentária Anual de 2019, a sessão legislativa somente poderá ser encerrada com o cumprimento das disposições contidas no

Art. 1º , I a III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 67 Para os efeitos do art. 56, caput e

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor - Geral do Estado enviarão ao Poder Executivo as contas do exercício findo, para que sejam incluídas na prestação de contas do Poder Executivo, devendo dar ampla divulgação dos resultados das contas julgadas ou tomadas, após apreciadas, individualmente, pelo Tribunal de Contas.

Art. 68 Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e de execução orçamentárias.

Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de agosto de 2018,197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira

DOE Nº 14.239

Data: 23.08.2018

Pág. 01 e 38

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS

Seção I

Das diretrizes gerais

Seção II

Das diretrizes específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Seção III

Das diretrizes específicas para a elaboração do Orçamento de Investimentos

Seção IV

Das transferências voluntárias e constitucionais

Seção V

Das vedações

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLITICA E À DESPESA COM PESSOAL DO ESTADO E ENCARGOS SOCIAIS

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

CAPÍTULO VIII

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS, LIMITAÇÃO DE EMPENHO, CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSPARÊNCIA

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.