Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.434/2018

Estabelece a obrigatoriedade de exigência do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.434, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.

Estabelece a obrigatoriedade de exigência do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental no Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino no Estado do Rio Grande do Norte devem solicitar aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental a apresentação do Cartão da Criança, da Caderneta de Saúde da Criança, ou de documento similar, no ato da matrícula.

Parágrafo único. Caso o documento de que trata o caput indique irregularidade na vacinação do aluno, cabe à escola:

I - informar aos pais ou ao responsável quais vacinas a criança deixou de tomar;

II - esclarecer à família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância;

III - orientar os pais ou o responsável a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança;

IV - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de outubro de 2018,197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa

DOE Nº 14.267

Data: 03.10.2018

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