Lei Ordinária nº 10.434/2018
Estabelece a obrigatoriedade de exigência do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.434, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.
Estabelece a obrigatoriedade de exigência do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental no Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino no Estado do Rio Grande do Norte devem solicitar aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental a apresentação do Cartão da Criança, da Caderneta de Saúde da Criança, ou de documento similar, no ato da matrícula.
Parágrafo único. Caso o documento de que trata o caput indique irregularidade na vacinação do aluno, cabe à escola:
I - informar aos pais ou ao responsável quais vacinas a criança deixou de tomar;
II - esclarecer à família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância;
III - orientar os pais ou o responsável a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança;
IV - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de outubro de 2018,197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
DOE Nº 14.267
Data: 03.10.2018
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