Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.436/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de placas de advertência e informações para auxiliar a denúncia de casos de violência doméstica nos bares, restaurantes, boates, lanchonetes, hotéis, motéis e similares localizados no Estado e dá outras providências.

LEI Nº 10.436, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de placas de advertência e informações para auxiliar a denúncia de casos de violência doméstica nos bares, restaurantes, boates, lanchonetes, hotéis, motéis e similares localizados no Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação, em locais visíveis, em bares, restaurantes, boates, lanchonetes, hotéis, motéis, bem como nas dependências dos órgãos e das entidades das administrações direta e indireta, de placas com os seguintes dizeres: "A violência doméstica é crime. Denuncie. Disque 180".

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem a suas disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 05 de outubro de 2018.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

DOE Nº 14.269

Data: 06.10.2018

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.