Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.437/2018

Regulamenta as prerrogativas da advocacia no Estado no Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.437, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.

Regulamenta as prerrogativas da advocacia no Estado no Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São direitos dos (as) advogados (as), a serem observados em todos os Poderes, órgãos e setores do Estado do Rio Grande do Norte:

I - receber tratamento à altura da dignidade da advocacia, função essencial à administração da Justiça e ao Estado Democrático de Direito, recebendo tratamento respeitoso pelos agentes públicos, servidores e autoridades, não lhes sendo impingido qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma da lei;

II - ter livre acesso às repartições, órgãos e/ou setores integrantes do Estado do Rio Grande do Norte, em qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) ou âmbito administrativo, onde o advogado deva praticar ato, participar de reunião ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

III - ter livre acesso à empresa, edifício ou recinto, onde o advogado deva acompanhar acontecimento de ato processual e no tempo necessário à sua realização;

IV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer servidor ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

V - dirigir-se diretamente aos servidores ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

VI - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis, há qualquer hora do dia ou da noite, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

VII - examinar autos de processos findos ou em andamento, quer se trate de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade, ou extrair cópias deles, sem necessidade de requerimento por escrito ou autorização de terceiros, mesmo sem procuração nos autos.

§ 1º O disposto do inciso VII não se aplica aos processos sob regime de segredo de justiça, hipótese em que será necessário que o advogado apresente procuração da parte para ter acesso aos mesmos, sem a necessidade de reconhecimento de firma.

§ 2º O órgão ou setor responsável pelo processo administrativo poderá fazer constar certidão ou outro meio que considere hábil, apontando o nome e número da inscrição junto a OAB do (a) advogado (a) que tiver acesso aos autos.

§ 3º No caso de o advogado querer se comunicar com seus clientes que se acharem presos, detidos ou recolhidos sob a custódia do Estado fora do expediente, o servidor ou empregado que o atender poderá exigir justificativa por escrito para efeito de registro e possível responsabilização do advogado por abuso de direito.

Parágrafo único. O agente público, na hipótese do

§ 3º, não possui discricionariamente para negar o acesso ao advogado, sendo cabível tão somente a exigência de justificativa por escrito.

Art. 2º Ficam concedidos poderes aos advogados constituídos, para procederem a autenticação de documentos, exigidos por cópia, que visem instruir procedimentos administrativos no âmbito de Órgãos da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A autenticação dos documentos pelos advogados constituídos, poderá ser efetivada através de declaração firmada e apresentada pelos mesmos, conjuntamente com a cópia dos documentos, ou em formulário próprio do Órgão, destinado a essa finalidade.

Art. 3º Os prazos nos procedimentos administrativos de qualquer natureza que sejam de competência originária dos diversos órgãos e setores do Estado, contar-se-ão em dias úteis.

Art. 4º A promoção da solução consensual dos conflitos e a duração razoável dos processos administrativos são princípios norteadores da Administração Pública, e devem ser seguidos por servidores e autoridades.

Art. 5º Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei Federal nº 8.906 /94.

Art. 6º O conteúdo da presente Lei deverá ser afixado, em formato de placas informativas, custeadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RN), em todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), órgãos e setores do Estado do Rio Grande do Norte em locais de fácil acesso e visibilidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 05 de outubro de 2018.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

DOE Nº 14.269

Data: 06.10.2018

Pág. 30

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.