Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.439/2018

Proíbe a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.439, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.

Proíbe a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Fica determinada a aplicação de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de descumprimento às determinações da presente Lei.

Art. 3º Ficam os comerciantes autorizados a manterem uma reserva ativa de canudos plásticos individuais em quantidade a ser definida na regulamentação da presente Lei, para uso específico de pessoas com deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de outubro de 2018,197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

José Mairton Figueiredo de França

DOE Nº 14.275

Data: 17.10.2018

Pág. 01

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.