Lei Ordinária nº 10.441/2018
Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito de atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.
LEI Nº 10.441, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.
Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito de atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo bebê e criança, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, têm o direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Art. 2º O atendimento especial de que trata esta Lei:
I - será concedido a partir do diagnóstico de deficiência do bebê, mesmo que ainda durante a gestação, com o objetivo de:
a) proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica e educacional;
b) instruir as famílias sobre as formas pelas quais se manifesta a discriminação e os meios de evitá-la;
II - deverá:
a) evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que tanto a família quanto a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades da criança, num ambiente de compreensão, afeto e respeito;
b) possibilitar aos bebês e às crianças com até 3 (três) anos de idade acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social.
Art. 3º A fim de proporcionar o atendimento especial de que trata esta Lei, caberá à Administração Estadual:
I - manter em caráter permanente equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que for possível a estimulação precoce;
II - garantir plena proteção aos direitos do bebê e da criança com até 3 (três) anos de idade, inclusive com o acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento;
III - garantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte coletivo, da educação e da saúde pública;
IV - garantir ao bebê e à criança com até 3 (três) anos de idade com deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo Infantil (creche) sobretudo aquelas que proporcionem uma abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
V - garantir às famílias acesso a todas as informações que se fizerem necessárias a uma abordagem eficaz dos problemas decorrentes da deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia;
VI - promover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta proposição, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração dos bebês e das crianças com até 3 (três) anos de idade, portadoras de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia.
Parágrafo único. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão sob as fontes orçamentárias nº 160, 181, 190 estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).
Art. 5º (VETADO).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de outubro de 2018,197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Sidney Domingos Ferreira de Souza e Santos
DOE Nº 14.275
Data: 17.10.2018
Pág. 01 e 02
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