Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.477/2019

Altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA" e dá outras providências.

LEI Nº 10.477, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.

Altera a Lei Estadual nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA" e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo 10-A:

"Art. 10 A No caso de desobediência pelo contribuinte do disposto no

Art. 130 ,

§ 2º da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade fiscal lançará de ofício o imposto nos termos do art. 2º,

§ 3º desta Lei.

§ 1º Para o lançamento de ofício nos termos do caput, a autoridade fiscal indicará o domicílio tributário do contribuinte nos termos do art. 127 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º Para os fins deste artigo, será considerado o endereço da filial da pessoa jurídica no Estado do Rio Grande do Norte como seu domicílio tributário."

Art. 2º O art. 15 da Lei Estadual nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte

§ 2º, renumerado o atual Parágrafo Único como

§ 1º:

"Art. 15 . Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios correspondentes, cinquenta por cento constituirão receita do Estado e cinquenta por cento do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

§ 1º A Secretaria de Tributação providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repetição do indébito.

§ 2º No caso de lançamento nos termos do art. 10-A desta Lei, o percentual destinado ao Município será devido àquele do domicílio tributário do contribuinte, definido nos termos do art. 127 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2019,198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

DOE Nº 14.345

Data: 31.01.2019

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