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Lei Ordinária nº 10.480/2019

Dispõe sobre a instituição de cotas e sobre o argumento de inclusão regional nos processos seletivos de vagas iniciais da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, para alunos egressos da Rede Pública de Ensino, revoga a Lei nº 8.258/2002 e a Lei nº 9.696/2013, fixando outras providências.

LEI Nº 10.480, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.

Dispõe sobre a instituição de cotas e sobre o argumento de inclusão regional nos processos seletivos de vagas iniciais da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, para alunos egressos da Rede Pública de Ensino, revoga a Lei nº 8.258 /2002 e a Lei nº 9.696 /2013, fixando outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN adotará em seus processos seletivos de vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação o sistema de cota social e cota para pessoas com deficiência, bem como deverá aplicar no aludido processo seletivo o Argumento de Inclusão Regional.

Art. 2º A Cota Social será destinada a candidatos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas e para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.

Art. 3º Nos processos seletivos de vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação serão reservados, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas para Cota Social.

I - as vagas de que trata o caput deste artigo serão preenchidas, por autodeclarados pretos, pardos, e indígenas, em proporção no mínimo igual a de pretos, pardos e indígenas da população norte-riograndense, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - o restante do percentual não destinado a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas será preenchido por candidatos cotistas não enquadrados nestes grupos étnicos.

Art. 4º A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN reservará, em cada processo seletivo de vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência comprovada por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º A comprovação da deficiência declarada deverá ser realizada mediante a perícia por Junta Multiprofissional constituída por profissionais nomeados pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, que dará decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como com deficiência, ou não, e seu respectivo grau, com a finalidade de verificar se a deficiência declarada realmente o habilita a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com base na legislação federal brasileira da pessoa com deficiência.

§ 2º Nos processos seletivos especificados no caput deste artigo, será assegurada pelo menos uma vaga para pessoas com deficiência, sempre que o quantitativo disponibilizado, por curso e turno, for inferior a 20 (vinte) vagas, devendo esta regra ser também aplicada nos processos internos de reopção de curso, de forma a assegurar de forma efetiva a política de cota para pessoas com deficiência prevista nesta lei.

Art. 5º A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN deverá adotar também em seus processos seletivos de vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação o Argumento de Inclusão Regional, que consiste em um percentual a ser acrescido na pontuação geral obtida pelo candidato no respectivo certame.

Parágrafo único. Fará jus ao Argumento de Inclusão Regional o candidato que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas ou privadas localizadas no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º As condições, requisitos e documentos necessários para comprovação da condição alegada pelo candidato deverão constar no edital do processo seletivo de vagas iniciais da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, assim como as fórmulas de cálculo referentes ao disposto no

Art. 3º e o percentual de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 7º O direito à vaga pressupõe aprovação no processo seletivo de vagas iniciais da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN.

Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 8.258 , de 27 de dezembro de 2002 e nº 9.696 , de 25 de fevereiro de 2013.

Art. 9º No prazo de dez anos a contar da publicação desta Lei, será promovida a revisão dos percentuais reservados ao ingresso dos estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, além do argumento regional para os estudantes que tenham cursado o ensino fundamental e médio no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2019,198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

DOE Nº 14.345

Data: 31.01.2019

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8258/2002 de 27/12/2002

Lei Ordinária nº 9696/2013 de 25/02/2013