Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.485/2019

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a instituições financeiras públicas e privadas, créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural e autoriza a substituição da fonte de recursos para a constituição de garantia de contraprestação do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN) de que trata a Lei Estadual nº 9.466, de 23 de março de 2011, e revoga os arts. 1º a 6º da Lei Estadual nº 10.371, de 14 de junho de 2018.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.485, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.

(Revogada pela Lei nº 12600 /2025) Autoriza o Poder Executivo a ceder, a instituições financeiras públicas e privadas, créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural e autoriza a substituição da fonte de recursos para a constituição de garantia de contraprestação do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN) de que trata a Lei Estadual nº 9.466 , de 23 de março de 2011, e revoga os arts. 1º a 6º da Lei Estadual nº 10.371 , de 14 de junho de 2018.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a instituições financeiras públicas e privadas, créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2022, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, de forma definitiva, e a garantir em operação de crédito interna, a instituições financeiras públicas e privadas ou fundos de investimento, créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2022, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 10.635 /2019)

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais os direitos creditórios de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no art. 20,

§ 1º, da Constituição Federal , regulamentado pela Lei Federal nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto Federal nº 2.705 , de 3 de agosto de 1998.

Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas e privadas de que trata esta Lei sujeita-se às disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo que o Estado responderá pela existência legal dos direitos futuros objeto da cessão que estarão livres e desembaraçados de dívidas e obrigações, bem como de quaisquer ônus tributários, reais e convencionais, judiciais e extrajudiciais, na forma do art. 295 do Código Civil.

Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente para a capitalização do Fundo de Previdência.

Parágrafo único. Fica vedado ao tesouro estadual alocar recursos para o Fundo Financeiro do Rio Grande do Norte (FUNFIRN), exclusivamente, no mês em que os recursos dispostos no caput deste artigo ingressarem na conta do mencionado fundo.

Art. 5º Os recursos de que trata o art. 1º serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal e tributária, ficando o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no art. 47,

§ 6º, da Lei Federal 9.478 , de 1997, a transferir o depósito destes recursos diretamente para conta bancária específica na instituição financeira, pública ou privada, que tenha contratado com o Estado a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.

Art. 5º Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal e tributária, ficando o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no art. 47,

§ 6º, da Lei Federal 9.478 , de 6 de agosto de 1997, a transferir o depósito destes recursos diretamente para conta bancária específica na instituição financeira pública ou privada ou fundos de investimento, que tenha contratado com o Estado a respectiva operação de mútuo com a cessão definitiva ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, podendo essa instituição financeira, em ato contínuo à aquisição, securitizar tais créditos. (Redação dada pela Lei nº 10.635 /2019)

Art. 6º O Estado do Rio Grande do Norte não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos. (Revogado pela Lei nº 10.635 /2019)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 10.371 , de 14 de junho de 2018: I - o art. 1º; II - o art. 2º; III - o art. 3º; IV - o art. 4º; V - o art. 5º; e VI - o art. 6º

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. DOE Nº 14.356 Data: 15.02.2019 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Governadora