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Lei Ordinária nº 10.498/2019

Institui o Programa Terceira Idade com Qualidade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 10.498, DE 19 DE MARÇO DE 2019.

Institui o Programa Terceira Idade com Qualidade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Terceira Idade com Qualidade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso.

Art. 2º O Programa Estadual Terceira Idade com Qualidade, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas, dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir ao cidadão de 60 (sessenta) anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de terceira idade com qualidade o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação - social, cultural, cívica - e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.

Art. 3º O Programa Terceira Idade com Qualidade, sendo uma política de Direitos Humanos voltada para os idosos, busca garantir:

I - autonomia;

II - independência;

III - participação;

IV - dignidade;

V - acesso a cuidados;

VI - igualdade de oportunidades;

VII - igualdade de tratamento.

Art. 4º O Programa Terceira Idade com Qualidade deverá ser desenvolvido por meio de um esforço integrado da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS, da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL e da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, cujos representantes deverão compor um grupo de gestão; sendo prevista e incentivada a participação da sociedade civil e de entidades com atuação relacionada diretamente aos idosos.

§ 1º Fica garantida a participação de entidades representativas dos idosos, de universidades públicas e de institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento.

§ 2º O desenvolvimento do programa deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 5º São objetivos do Programa Terceira Idade com Qualidade:

I - estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;

II - favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;

III - difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;

IV - contemplar a assistência ao idoso,

considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.

Art. 6º O Programa Terceira Idade com Qualidade oferecerá, dentre outras, as seguintes medidas:

I - realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;

II - promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;

III - criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir à população idosa tanto em seu domicilio como na realização de atividades cotidianas;

IV - facilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora;

V - oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;

VI - combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;

VII - estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;

VIII - realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.

Art. 7º Para a implantação do Programa Terceira Idade com Qualidade, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com universidades, empresas, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas de governo, visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de março de 2019,198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

DOE Nº 14.378

Data: 22.03.2019

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