Lei Ordinária nº 10.498/2019
Institui o Programa Terceira Idade com Qualidade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 10.498, DE 19 DE MARÇO DE 2019.
Institui o Programa Terceira Idade com Qualidade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Terceira Idade com Qualidade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso.
Art. 2º O Programa Estadual Terceira Idade com Qualidade, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas, dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir ao cidadão de 60 (sessenta) anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de terceira idade com qualidade o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação - social, cultural, cívica - e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.
Art. 3º O Programa Terceira Idade com Qualidade, sendo uma política de Direitos Humanos voltada para os idosos, busca garantir:
I - autonomia;
II - independência;
III - participação;
IV - dignidade;
V - acesso a cuidados;
VI - igualdade de oportunidades;
VII - igualdade de tratamento.
Art. 4º O Programa Terceira Idade com Qualidade deverá ser desenvolvido por meio de um esforço integrado da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS, da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL e da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, cujos representantes deverão compor um grupo de gestão; sendo prevista e incentivada a participação da sociedade civil e de entidades com atuação relacionada diretamente aos idosos.
§ 1º Fica garantida a participação de entidades representativas dos idosos, de universidades públicas e de institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento.
§ 2º O desenvolvimento do programa deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 5º São objetivos do Programa Terceira Idade com Qualidade:
I - estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;
II - favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;
III - difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;
IV - contemplar a assistência ao idoso,
considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.
Art. 6º O Programa Terceira Idade com Qualidade oferecerá, dentre outras, as seguintes medidas:
I - realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
II - promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;
III - criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir à população idosa tanto em seu domicilio como na realização de atividades cotidianas;
IV - facilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora;
V - oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;
VI - combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
VII - estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
VIII - realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.
Art. 7º Para a implantação do Programa Terceira Idade com Qualidade, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com universidades, empresas, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas de governo, visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de março de 2019,198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
DOE Nº 14.378
Data: 22.03.2019
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