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Lei Ordinária nº 10.499/2019

Estabelece as diretrizes para aplicabilidade do disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.

LEI Nº 10.499, DE 23 DE MARÇO DE 2019.

Estabelece as diretrizes para aplicabilidade do disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula as condições, os direitos e as vantagens relativas ao gozo de férias anuais, acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro, dos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º As férias anuais dos Agentes Políticos do Parlamento Estadual serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988.

§ 1º O gozo das férias deverá coincidir com os períodos dos recessos legislativos, sendo que, preferencialmente, deverá ocorrer no mês de janeiro ou, a depender do caso, será feita de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º As férias a que se refere o

§1º deste artigo poderão ser interrompidas ou suspensas em virtude da convocação para reuniões extraordinárias, na forma prevista no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º Independente de solicitação, será pago ao Deputado Estadual, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período.

§ 4º O Parlamentar só fará jus ao direito de férias, acrescidas do terço, após haver exercido o mandato de Deputado Estadual por 12 (doze) meses.

§ 5º O Suplente de Deputado Estadual poderá usufruir do benefício da presente Lei, desde que tenha cumprido o período mencionado no

§4º deste artigo.

§ 6º Para efeito de contagem do período aquisitivo de férias, será levado em consideração cada período de 12 (doze) meses de exercício.

§ 7º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, excetos nas seguintes hipóteses:

I - afastamento definitivo do exercício do cargo após completar o período aquisitivo integral não gozado a que tiver direito, caso em que o Parlamentar perceberá o valor das férias calculado ao número de meses de efetivo exercício e mais o período incompleto, se houver, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de mandato ou fração superior a 14 (quatorze) dias;

II - no último ano de mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato;

III - em caso de convocação de Sessão Extraordinária no recesso legislativo, na forma prevista no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, e desde que o período de sessão ultrapasse o prazo de 15 (quinze) dias.

§ 8º Quando o titular estiver em gozo de férias, havendo convocação extraordinária no primeiro período do recesso disposto no art. 42 da Constituição Estadual de 1989, poderá solicitar a suspensão das férias e gozar o restante junto ao segundo recesso legislativo, compreendido de 18 a 31 de julho do ano correspondente, com o qual não haverá mais o pagamento do adicional de 1/3 (um terço constitucional) caso este já tenha sido efetivado.

§ 9º Havendo dias de férias não gozadas para os quais já houve o pagamento do adicional de 1/3 (um terço constitucional), somente será efetuado o valor indenizatório relativo aos dias restantes das férias.

§ 10 Optando o Parlamentar pela não suspensão de suas férias, nos termos do

§ 8º deste artigo, poderá assumir o suplente de Deputado e, se este não puder, poderá assumir o seguinte, e assim sucessivamente.

Art. 3º As férias de que trata o caput do art. 2º desta Lei poderão ser fracionadas em até dois períodos, coincidindo com os recessos legislativos.

Art. 4º O adicional de 1/3 (um terço constitucional) de férias será incluído em folha de pagamento do mês anterior ao início do gozo de férias.

Art. 5º Os Agentes Políticos do Parlamento Estadual do Rio Grande do Norte perceberão, anualmente, o 13º (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988.

§ 1º O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício do mandato.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do

§1º deste artigo.

§ 3º O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, ou nas mesmas datas em que for previsto o pagamento para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.

§ 5º Caso o Parlamentar deixe o cargo, o décimo terceiro ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já consignadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, suplementadas se necessário.

Art. 7º Os direitos e as vantagens previstos nesta Lei terão como marco temporal inicial a instalação da 61ª (Sexagésima Primeira) Legislatura.

Art. 8º A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte poderá expedir Resolução para complementar a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, aplicandose, no que couber, ao corrente exercício financeiro, e retroagindo seus efeitos, nos termos desta Lei.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 23 de março de 2019.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

BLE ANO II Nº 169

Em,23.03.2019

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