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Lei Ordinária nº 10.506/2019

Altera a Lei nº 10.083, de 20 de julho de 2016 e dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal e o Serviço Público de Transporte Complementar do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.506, DE 02 DE MAIO DE 2019.

Altera a Lei nº 10.083 , de 20 de julho de 2016 e dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal e o Serviço Público de Transporte Complementar do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 10.083 , de 20 de julho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O STPC/RN será explorado mediante autorização pública e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento e das normas emanadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte a (DER/RN)."

"Art. 3º A autorização para exploração do STPC/RN será concedida por um prazo de 6 (seis) anos prorrogável por igual período, à empresa que satisfaça os requisitos da legislação e terá caráter individual quando tratar-se de empresa individual e de caráter coletivo quando tratar-se de cooperativa."

"Art. 4º A autorização para exploração do STPC/RN será precedida, obrigatoriamente, de estudos técnicos, aprovados pelo DER/RN, ouvido o Conselho Gestor de que trata o art. 9º."

"Art. 6º Os autorizatários do STPC/RN deverão satisfazer as seguintes condições:"

"Art. 7º No que for aplicável, o autorizatário estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o sistema regular convencional, como também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao sistema convencional."

"Art. 9º O Serviço de Transporte Público Complementar (STPC/RN) e o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Rio Grande do Norte (STPAI/RN) serão geridos e fiscalizados por um Conselho Gestor, constituído paritariamente por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, garantindo-se assento à categoria dos profissionais do transporte complementar e do transporte alternativo."

Art. 2º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Rio Grande do Norte (STPAI/RN) em veículos tipo automóvel, integrado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, a ser prestado em caráter regular e diferenciado, nos termos desta Lei.

Art. 3º O STPAI/RN está sujeito à regulação, controle e fiscalização do órgão competente, que nele exercerá o seu Poder de Polícia, de acordo com o que preceitua o Decreto nº 27.045 , de 21 de junho de 2017.

Art. 4º A exploração do STPAI/RN será delegada através de autorização pelo órgão competente, após anuência do poder concedente.

Parágrafo único. O STPAI/RN será remunerado mediante retribuição pecuniária aferida por tarifa.

Art. 5º Entende-se como STPAI/RN, aquele realizado em caráter precário, regular e diferenciado em deslocamentos intermunicipais em veículos do tipo automóvel, com 100% da frota com capacidade para até 6 (seis) passageiros.

§ 1º Na capacidade de lotação do veículo não se aplica os assentos destinados aos operadores do veículo.

§ 2º O número total de lugares a serem ofertados no serviço de que trata o caput deste artigo será dimensionado através da seguinte fórmula, A=FC x CC x I, onde:

I - A: o número total de lugares no STPAI/RN;

II - FC: a frota de veículos utilizada no Serviço de Transporte Rodoviário Convencional e Complementar;

III - CC: capacidade média de assentos dos veículos no Serviço de Transporte Rodoviário Convencional e Complementar;

IV - I: índice de 20% estabelecido pelo poder concedente como proporção entre o Serviço Alternativo e o Serviço Convencional e Complementar.

Art. 6º O STPAI/RN e o STPC/RN (instituído pela Lei nº 10.083 /2016) serão explorados em caráter precário sob o Regime de Autorização.

Art. 7º O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal, bem como o Serviço de Transporte Público Complementar do Estado do Rio Grande do Norte serão prestados sob as seguintes condições operacionais:

I - estabelecimento de intervalo de partida entre ônibus de linha, micro- ônibus e automóveis;

II - indicação em caráter não obrigatório de pontos de estacionamento fixo e previamente aprovado pelo órgão competente, podendo ser utilizados os terminais concedidos pelos governos estaduais e municipais ou outros indicados pelos próprios prestadores do serviço.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e mediante acordo entre as partes, o embarque e desembarque de passageiros poderão ser realizados no ponto de origem e destino da viagem.

III - autorização vinculada à operação do serviço por mesorregião;

IV - números de autorizações por mesorregiões, limitada aos percentuais de distribuição especificada pelo órgão competente;

V - serviço instituído para viagens intermesorregião.

§ 1º Considera-se mesorregião, o agrupamento de municípios adotado para efeito de planejamento pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Considera-se viagem intramesorregião aquela onde origem e destino estão dentro da mesma mesorregião, e intermesorregião aquela que tem origem ou destino em mesorregiões diferentes.

§ 3º Considera-se polos rodoviários os municípios selecionados pelo órgão competente, em função de sua importância nas mesorregiões, tendo como base a população, receita tributária e situação geográfica.

Art. 8º No caso de transporte de crianças será observado o disposto no art. 83 e seguintes da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9º O STPAI/RN será autorizado à pessoa física, vinculada ou não a entidades organizadas.

Art. 10 É vedada a autorização para o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal:

I - para pessoa física que já possua uma autorização;

II - para pessoa física que exerça outra atividade econômica;

III - para pessoa física que seja proprietária, sócia, administradora ou empregada de concessionária, permissionária ou autorizada de Serviço Público de Transporte de Passageiros;

IV - para veículo que não apresente Certificado de Vistoria expedido pelo órgão competente (INMETRO), atestando o cumprimento dos requisitos obrigatórios especificados por lei.

Art. 11 Constitui faculdade do autorizado, a utilização de 1 (um) motorista auxiliar para a operação do serviço de que trata esta Lei.

Art. 12 O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal será autorizado à pessoa física mediante as seguintes exigências:

§ 1º Condutor do veículo:

a) Exame psicotécnico (DETRAN);

b) Exame Toxicológico (DETRAN);

c) CNH tipo profissional (remunerada);

d) Trajar-se adequadamente (calça, camisa e sapato ou similar);

e) Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses, admitindo-se até 03 infrações leves no mesmo período, incluso o proprietário do veículo.

§ 2º Veículo alternativo:

a) Inspeção veicular por organismo acreditado pelo INMETRO;

b) Possuir Air Bag para veículos fabricados a partir de 2014;

c) Possuir 04 (quatro) portas, no tocante a automóvel;

d) Máximo de 08 (oito) anos de fabricação;

e) Submeter-se à inspeção do Detran/RN e de vistoria Técnica da Comissão do órgão competente;

f) Aplicar Adesivo de Caracterização padronizado pelo órgão competente.

§ 3º Seguro: obrigatoriedade de contrato seguro de responsabilidade civil devidamente quitado para os passageiros e condutor, nos moldes da legislação vigente.

Art. 13 Anualmente o proprietário, quando da renovação do cadastro junto ao órgão competente, deverá apresentar toda documentação exigida, consoante normatização em vigor emitida pelo próprio órgão competente.

Art. 14 Os veículos, condutores e proprietários de transporte alternativo e complementar, além das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, se sujeitam às normas e decretos estaduais em vigor;

Art. 15 As infrações às normas e decretos concernentes ao STPAI/RN e STPC/RN são classificadas quanto à sua natureza e gravidade em:

I - advertência;

II - multas leves, médias, graves e gravíssimas;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - cassação da autorização para explorar o serviço de transporte alternativo.

Art. 16 As infrações serão discriminadas por meio do Poder Público Regulamentador, conforme as normas de exploração definidas para o STPAI/RN e STPC/RN, devendo sempre, observar os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o bem-estar dos usuários do sistema.

Art. 17 A tarifa pelos serviços de transportes prestados pelos STPAI/RN e STPC/RN serão definidas pelo órgão competente, tendo como parâmetro a tarifa de veículos no Serviço de Transporte Rodoviário Convencional, salvo casos peculiares e mediante acordo entre as partes envolvidas.

Art. 18 O controle e a fiscalização do STPAI/RN e STPC/RN serão exercidos pelo órgão competente.

Parágrafo único. O Poder de Polícia estabelecido por lei ao órgão competente regulador dos serviços de transporte público incide ou se manifesta mediante atos de regulação, de fiscalização, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades previstas em Resoluções do órgão competente.

Art. 19 Além do controle e da fiscalização de que trata o artigo anterior, os prestadores do STPAI/RN e STPC/RN submeter-se-ão ao Poder Regulatório dos Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º O Poder Regulatório conferido ao órgão competente será exercido nos termos da legislação estadual e demais normais legais em vigor regulamentadoras e pactuadas, cabendo com relação ao STPAI/RN e STPC/RN, e sem prejuízo de outras atribuições:

I - expedir normas regulamentadoras sobre a prestação do serviço;

II - responder a consultas de órgãos ou entidades públicas e privadas sobre a prestação do serviço.

§ 2º Nos casos excluídos da competência da entidade reguladora, poderá o órgão competente encaminhar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação de penalidade a constatação, por meio de decisão definitiva proferida pela mesma, da infração praticada pelo delegatário autorizado.

§ 3º No desempenho do Poder Regulatório, incluindo as competências atribuídas neste artigo, o órgão competente para agir usufruirá de todas as prerrogativas conferidas pelo decreto nº 27.045 , de 21 de junho de 2017, no que não colidir com este diploma legal.

Art. 20 O órgão competente no exercício da fiscalização do STPAI/RN e STPC/RN, tem pleno acesso a qualquer veículo ou instalação inerente ao serviço em comento, exercendo Poder de Polícia, nos termos das normas legais e regulamentadoras pertinentes.

Art. 21 O autorizado deve recolher ao órgão competente, taxa correspondente a operação do STPAI/RN e STPC/RN prevista na legislação.

Art. 22 O Estado do Rio Grande do Norte através dos órgãos competentes, deverá exercer extensiva fiscalização do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

Art. 23 Sempre que houver necessidade e interesse público, o Poder Público poderá restringir ou ampliar as quantidades de veículos em circulação.

Art. 24 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - autorização de serviço público: ato administrativo precário, unilateral, discricionário para delegação de serviço público a pessoas físicas, revogável a qualquer tempo sem direito à indenização;

II - bilhete de viagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

III - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IV - delegação de serviço público: é a transferência da prestação do serviço, realizada por ato ou contrato administrativo;

V - demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;

VI - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

VII - ligação intermunicipal: par de localidades que caracterizam uma origem e um destino em municípios distintos, localizadas inteiramente dentro dos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte;

VIII - linha: serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido pelo órgão competente;

IX - percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;

X - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

XI - poder concedente: o Estado por intermédio do órgão competente;

XII - serviço adequado: o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

XIII - seccionamento: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem;

XIV - serviço de transporte público alternativo intermunicipal do Estado do Rio Grande do Norte (STPAI/RN): modalidade do serviço de transporte regular, que se estabelece em função da necessidade de complementação do atendimento dos serviços convencional e complementar;

XV - serviço de transporte público complementar de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte (STPC/RN): modalidade do serviço regular, que se estabelece em função da necessidade de complementação do atendimento dos serviços convencional e alternativo;

XVI - serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: modalidade do serviço de transporte regular de caráter essencial, realizado por veículos de transporte coletivo entre pontos de terminais considerados início e fim de viagem, transpondo limites de um ou mais municípios e executado inteiramente dentro dos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte;

XVII - serviço diferenciado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: modalidade de transporte seletivo do serviço regular, de caráter não essencial, vinculado a uma linha com características especiais de operação e equipamentos para atendimento de demandas específicas, em ligações intermunicipais atendidas pelo serviço convencional;

XVIII - tarifa: o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedade de economia mista, empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos;

XIX - terminal rodoviário de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transportes de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transportes e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.405

Data: 03.05.2019

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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