Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.513/2019

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º e acrescenta o artigo 4º-A da Lei nº 10.140, de

LEI Nº 10.513, DE 23 DE MAIO DE 2019.

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º e acrescenta o artigo 4º-A da Lei nº 10.140 , de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 10.140 , de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

....

Parágrafo único. A iniciativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida em formato físico e eletrônico." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.140 , de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º A Serão admitidas as proposições previstas no art. 1º, cujas subscrições sejam feitas por meio eletrônico, desde que observados os seguintes requisitos:

I - a capacidade de demonstração da unicidade da assinatura de cada eleitor;

II - as assinaturas eletrônicas utilizarão técnicas de criptografia, verificáveis por meio de suas chaves pública e privada, e serão coletadas em provedor de aplicações que utilize o modelo de verificação de auditoria pública por base de dados comuns;

III - os dados coletados no ato da assinatura e repassados à Assembleia terão sua privacidade assegurada e serão apenas utilizados para a finalidade específica de subscrição do eleitor no projeto de lei escolhido;

IV - a coleta de assinaturas deverá ser pautada pela transparência no processo, devendo haver a publicação do número de subscritores e de listas digitais de subscritores, sem que, para isso, sejam expostos os dados pessoais dos participantes.

Parágrafo único. A proposição, assim que apresentada, passará previamente por uma análise de constitucionalidade e verificação de vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa na forma do art. 5º desta Lei." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de maio de 2019,

198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.420

Data: 24.05.2019

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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