Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.514/2019

Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

LEI Nº 10.514, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

§ 1º As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do Poder Público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.

§ 2º Ao longo da Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência serão realizados fóruns de debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais da medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária, educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população de modo geral.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2019,

198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.426

Data: 01.06.2019

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FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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