Lei Ordinária nº 10.516/2019
Dispõe sobre o desembarque de mulheres, pessoas com deficiências e idosos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), e dá outras providências.
LEI Nº 10.516, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre o desembarque de mulheres, pessoas com deficiências e idosos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), e dá outras providências. Dispõe sobre o embarque e o desembarque de mulheres, pessoas com deficiências e idosos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.668 /2020)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir das vinte e duas horas e até às seis horas do dia seguinte, as mulheres, as pessoas com deficiência e os idosos que usam o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Rio Grande do Norte, podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque.
Art. 1º As mulheres, as pessoas com deficiência e os idosos que usam o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Rio Grande do Norte podem optar pelo local mais seguro e acessível para embarque e desembarque. (Redação dada pela Lei nº 10.668 /2020)
Art. 2º Todos os transportes coletivos deverão parar para o desembarque das mulheres, das pessoas com deficiência e idosos, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, esculpidos pelo Código Brasileiro de Trânsito.
Parágrafo único. A empresa de transporte providenciará para que o motorista tome conhecimento das mulheres, pessoas com deficiência e idosos que desejarem embarcar em locais fora do ponto de parada. (Redação acrescida pela Lei nº 10.668 /2020)
Art. 3º As empresas de transporte coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos, a garantia da nova regra do desembarque noturno.
Art. 3º As empresas de transporte rodoviário intermunicipal coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos, a garantia da nova regra de embarque e desembarque. (Redação dada pela Lei nº 10.668 /2020)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República. DOE Nº 14.426 Data: 01.06.2019 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Gustavo Fernandes Rosado Coelho Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC