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Lei Ordinária nº 10.517/2019

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo a Reciclagem e ao Meio Ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e estabelece outras providências.

LEI Nº 10.517, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo a Reciclagem e ao Meio Ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e estabelece outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a "Política Estadual de Incentivo a Reciclagem e ao Meio Ambiente", que busca reduzir os impactos ambientes causados pela atividade pública, bem como incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:

I - papel usado, aparas de papel e papelão;

II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;

III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;

IV - entulhos de construção civil;

V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;

VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores;

VII - outros materiais.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Reciclagem e ao Meio Ambiente:

I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis;

II - a prevenção da poluição, mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;

III - a minimização dos resíduos, por meio do incentivo às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação, e que busquem evitar sua geração;

IV - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de materiais recicláveis;

V - proteger e recuperar a qualidade do meio ambiente;

VI - proteger a saúde pública;

VII - promover ações de reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos e assegurar uma utilização adequada e racional dos recursos naturais para a presente e as futuras gerações;

VIII - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;

IX - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais descartáveis ou recicláveis;

X - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo;

XI - prevenir a contaminação do solo;

XII - prevenir a contaminação dos mananciais hídricos.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.426

Data: 01.06.2019

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

João Maria Cavalcanti

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