Lei Ordinária nº 10.517/2019
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo a Reciclagem e ao Meio Ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e estabelece outras providências.
LEI Nº 10.517, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo a Reciclagem e ao Meio Ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e estabelece outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a "Política Estadual de Incentivo a Reciclagem e ao Meio Ambiente", que busca reduzir os impactos ambientes causados pela atividade pública, bem como incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I - papel usado, aparas de papel e papelão;
II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV - entulhos de construção civil;
V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores;
VII - outros materiais.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Reciclagem e ao Meio Ambiente:
I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis;
II - a prevenção da poluição, mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
III - a minimização dos resíduos, por meio do incentivo às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação, e que busquem evitar sua geração;
IV - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de materiais recicláveis;
V - proteger e recuperar a qualidade do meio ambiente;
VI - proteger a saúde pública;
VII - promover ações de reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos e assegurar uma utilização adequada e racional dos recursos naturais para a presente e as futuras gerações;
VIII - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;
IX - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais descartáveis ou recicláveis;
X - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo;
XI - prevenir a contaminação do solo;
XII - prevenir a contaminação dos mananciais hídricos.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
DOE Nº 14.426
Data: 01.06.2019
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
João Maria Cavalcanti
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