Lei Ordinária nº 10.519/2019
Dispõe sobre a instituição da Campanha Estadual de Conscientização sobre o Câncer Infanto-juvenil, "Setembro Dourado" e dá outras providências.
LEI Nº 10.519, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a instituição da Campanha Estadual de Conscientização sobre o Câncer Infanto-juvenil, "Setembro Dourado" e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre o Câncer Infanto-juvenil, "Setembro Dourado", no Estado do Rio Grande do Norte, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, para o diagnóstico precoce e a prevenção do câncer infanto-juvenil.
Parágrafo único. Fica incluído o "Setembro Dourado", no calendário oficial anual de eventos do Estado do Rio Grande do Norte, no mês de setembro.
Art. 2º No mês do "Setembro Dourado" serão desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I - promover a capacitação para os profissionais de saúde e de educação, levando em consideração sua atuação junto à comunidade, através de um curso em módulos a respeito do câncer infanto-juvenil, possibilitando maiores níveis de diagnóstico precoce;
II - a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer para um tratamento efetivo da doença por meio de ações em escolas sobre o câncer infanto-juvenil, palestras aos pais e professores, além de massificar a informação através dos veículos rádio, TV, redes sociais, mídia impressa, dentre outras formas;
III - a divulgação sobre os tipos de câncer, seus sintomas e suas formas de tratamentos;
IV - promover o monitoramento, nos hospitais de referência do Estado, no sentido de obter os índices de diagnósticos provenientes dessas localidades;
V - o incentivo aos órgãos públicos estaduais, empresas, entidades de classes, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem em ações educativas e preventivas, para fornecerem seus espaços físicos e/ou virtuais a fim de promover exposição de trabalhos literários, gráficos e outros similares sobre o tema.
Art. 3º A Campanha Estadual de Conscientização sobre o Câncer Infanto - juvenil, "Setembro Dourado" terá como símbolo um laço de fita na cor dourada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
DOE Nº 14.426
Data: 01.06.2019
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
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