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Lei Ordinária nº 10.554/2019

Dispõe sobre a regulamentação das condições de repouso dos profissionais de enfermagem nas instituições de saúde públicas e privadas do Estado Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.554, DE 15 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre a regulamentação das condições de repouso dos profissionais de enfermagem nas instituições de saúde públicas e privadas do Estado Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Art. 2º Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem deverão: I - ser arejados;

II - ser providos de mobiliário adequado;

III - ser equipados com instalações sanitárias;

IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;

V - ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;

VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 15 de julho de 2019.

BLE ANO II Nº 246

Em,16.07.2019

Pág. 02

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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