Lei Ordinária nº 10.573/2019
Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Norte, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.
LEI Nº 10.573, DE 06 DE AGOSTO DE 2019.
Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Norte, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.
Art. 2º Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.
§ 1º Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.
§ 2º O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:
I - serviço de atendimento móvel de urgência;
II - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);
III - serviço de busca e salvamento;
IV - serviço de policiamento ostensivo; e
V - serviço de polícia judiciária.
§ 4º Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar esta Lei.
§ 1º A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Lei.
§ 2º Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2019,
198º da Independência e 131º da República.
DOE Nº 14.471
Data: 07.08.2019
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Arméli Marques Brennand
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