Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.573/2019

Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Norte, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

LEI Nº 10.573, DE 06 DE AGOSTO DE 2019.

Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Norte, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.

Art. 2º Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.

§ 1º Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.

§ 2º O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:

I - serviço de atendimento móvel de urgência;

II - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);

III - serviço de busca e salvamento;

IV - serviço de policiamento ostensivo; e

V - serviço de polícia judiciária.

§ 4º Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar esta Lei.

§ 1º A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Lei.

§ 2º Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2019,

198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.471

Data: 07.08.2019

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Arméli Marques Brennand

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.