Lei Ordinária nº 10.574/2019
Cria o "Selo Estadual RN Sem Dengue" e dá outras providências.
LEI Nº 10.574, DE 06 DE AGOSTO DE 2019.
Cria o "Selo Estadual RN Sem Dengue" e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o "Selo Estadual RN Sem Dengue", a ser conferido a todos os municípios que implantarem políticas públicas efetivas de combate à dengue, visando erradicar a transmissão da doença.
Art. 2º Anualmente, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte verificará as condições dos municípios cadastrados voluntariamente para a obtenção do "Selo Estadual RN Sem Dengue".
Art. 3º Os municípios cadastrados e interessados na obtenção do selo deverão comprovar:
I - medidas para combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti;
II - medidas para redução dos Índices de Infestação por Aedes Aegypti, sendo que os índices de infestação predial devem ser inferiores a 1% (um por cento);
III - medidas inovadoras para erradicação do mosquito Aedes Aegypti, por meio do aperfeiçoamento dos métodos utilizados.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º A análise, a avaliação, a comprovação dos requisitos dispostos no art. 3º e a concessão da distinção prevista nesta Lei serão de competência de Comissão Avaliadora a ser designada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
DOE Nº 14.471
Data: 07.08.2019
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FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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