Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.574/2019

Cria o "Selo Estadual RN Sem Dengue" e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.574, DE 06 DE AGOSTO DE 2019.

Cria o "Selo Estadual RN Sem Dengue" e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o "Selo Estadual RN Sem Dengue", a ser conferido a todos os municípios que implantarem políticas públicas efetivas de combate à dengue, visando erradicar a transmissão da doença.

Art. 2º Anualmente, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte verificará as condições dos municípios cadastrados voluntariamente para a obtenção do "Selo Estadual RN Sem Dengue".

Art. 3º Os municípios cadastrados e interessados na obtenção do selo deverão comprovar:

I - medidas para combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti;

II - medidas para redução dos Índices de Infestação por Aedes Aegypti, sendo que os índices de infestação predial devem ser inferiores a 1% (um por cento);

III - medidas inovadoras para erradicação do mosquito Aedes Aegypti, por meio do aperfeiçoamento dos métodos utilizados.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º A análise, a avaliação, a comprovação dos requisitos dispostos no art. 3º e a concessão da distinção prevista nesta Lei serão de competência de Comissão Avaliadora a ser designada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.471

Data: 07.08.2019

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FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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