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Lei Ordinária nº 10.595/2019

Cria a Lei Karol Álvares, instituindo o dia 20 de janeiro como o Dia Estadual das Mães que sofrem da Síndrome dos Braços Vazios em razão da violência urbana e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.595, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.

Cria a Lei Karol Álvares, instituindo o dia 20 de janeiro como o Dia Estadual das Mães que sofrem da Síndrome dos Braços Vazios em razão da violência urbana e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA VIOLÊNCIA URBANA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para proteger e amparar parentes de vítimas da violência urbana, tidas como vítimas indiretas e estabelece medidas de assistência e proteção para que consigam dar continuidade às suas vidas.

Art. 2º Os familiares que serão beneficiados pela lei nessa ordem especificamente mães, pais, filho e cônjuges, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º Serão asseguradas às vítimas indiretas as condições para que deem continuidade efetiva, aos direitos à vida, à saúde física e emocional, à educação, à moradia, ao acesso à justiça, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos constituídos das vítimas indiretas no sentido de resguardá-las de sofrerem ainda mais agravamento nos quadros de saúde física, mental, pedagógica e financeira.

§ 2º Cabe ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das vítimas vivas em situação atípica causada por violência urbana.

Art. 5º A violência urbana constitui uma das formas de violação dos direitos constitucionais e humanos.

CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA URBANA SOFRIDAS PELAS VÍTIMAS INDIRETAS

Art. 6º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

TÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À VÍTIMA INDIRETA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA URBANA

CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 7º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO).

CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

TÍTULO III DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 10. Os núcleos de assistência à vítima da violência urbana que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica, de saúde e educacionais.

Art. 11. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção, dentre outras medidas, voltados para a vítima assistida pela Lei.

Art. 12. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, poderá solicitar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 13. O Poder Executivo, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.491

Data: 04.09.2019

Pág. 03

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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TÍTULO I

DA VIOLÊNCIA URBANA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA URBANA SOFRIDAS PELAS VÍTIMAS INDIRETAS

Art. 6º (VETADO):

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À VÍTIMA INDIRETA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA URBANA

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 7º (VETADO):

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 8º (VETADO).

TÍTULO III

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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