Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.601/2019

Altera os arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 8.769, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

LEI Nº 10.601, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.

Altera os arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 8.769 , de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Estadual nº 8.769 , de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º O empreendimento de piscicultura instalado no próprio corpo d`água será enquadrado na classificação definida, em regulamento, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA." (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei Estadual nº 8.769 , de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º O empreendimento de cultivo de peixes, quando operado em viveiros ou tanques construídos fora do corpo d`água, será enquadrado na classificação definida, em regulamento, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.501

Data: 18.09.2019

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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Nenhum Ato.

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