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Lei Ordinária nº 10.620/2019

Estabelece diretrizes na revisão anual dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho, na forma prevista nos arts. 37, X, da Constituição Federal e 26, X, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.620, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

Estabelece diretrizes na revisão anual dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho, na forma prevista nos arts. 37, X, da Constituição Federal e 26, X, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual prevista nos arts. 37, X, da Constituição Federal e 26, X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, sobre a remuneração e os subsídios do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Estadual, no percentual de 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), equivalente à reposição da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, período compreendido entre os meses de agosto de 2018 a julho de 2019.

§ 1º A revisão geral a que se refere o caput deste artigo será concedida em

2 (duas) parcelas, da seguinte forma:

I - 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento), retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019;

II - 1,94% (um inteiro e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de julho de 2019, desde que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte encontre-se menor ou igual a 95% do respectivo limite legal estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 2º Os percentuais de que tratam os incisos I e II do

§ 1º deste artigo serão aplicados sobre a remuneração e os subsídios dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, cuja base de cálculo é a vigente a partir da competência de 1º agosto de 2018.

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se remuneração do servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a composição referida no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994 e o subsídio disposto no

§ 8º do art. 28 da Constituição Estadual.

§ 4º A revisão geral anual a que se refere o caput deste artigo, será implantada pelo Poder Legislativo em 1º de agosto de 2019, em atendimento ao disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017.

§ 5º Após a incidência do índice disposto nesta Lei, aplica-se o limite remuneratório previsto no art. 26, XI, da Constituição Estadual.

§ 6º Os Anexos I e III da Lei nº 10.289 , de 2017 passam a vigorar com o acréscimo do percentual definido no caput deste artigo, cabendo à Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte o estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão dos valores nas respectivas Tabelas.

§ 7º Ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte fará publicar as tabelas descritas no

§ 5º deste artigo contendo o índice aplicado.

Art. 2º A revisão anual concedida no caput do art. 1º desta Lei se estende à gratificação prevista aos servidores lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, mantida no art. 14 da Lei nº 10.289 , de 2017.

Art. 3º São extensíveis aos servidores inativos e aos geradores de pensão das carreiras estatutárias do Poder Legislativo Estadual, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei e aqueles alcançados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo à Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte o estudo das situações atuais do padrão remuneratório paradigma e a revisão de seus proventos e pensões.

Art. 4º Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada a conceder a revisão anual no percentual de 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) aos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Djalma Marinho, a contar da competência de 1º de agosto de 2019.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Estadual e da Fundação Djalma Marinho.

§ 1º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada às limitações da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Na hipótese da inclusão dos percentuais previstos nos incisos I e II do

§ 1º do art. 1º desta Lei resultar na elevação da despesa total com pessoal do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande Norte em percentual maior que 95% do respectivo limite legal estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, será aplicado apenas a fração percentual disponível, restando a fração excedente para inclusão quando da existência de disponibilidade, respeitando os marcos temporais de 1º de novembro de 2019 e 1º de janeiro de 2020.

Art. 6º Eventuais reposições ou reajustes que, porventura, sejam decorrentes de imposições legais relacionadas com a vinculação obrigatória à legislação federal e/ou estadual incidente sobre determinadas categorias de servidores, e, bem assim, tenham que ser concedidos em datas posteriores a vigência desta, ou que já tenham sido efetivadas anteriormente, serão calculadas e compatibilizadas com a reposição de que trata esta Lei, de forma a computar e considerar, nessas hipóteses, a revisão geral anual implementada nos termos desta.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.533

Data: 05.11.2019

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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