Lei Ordinária nº 10.621/2019
Institui o Novembro Azul Pet e dá outras providências.
LEI Nº 10.621, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui o Novembro Azul Pet e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Novembro Azul Pet no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A comemoração do Novembro Azul Pet deverá ser realizada, anualmente, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da prevenção e do tratamento do câncer de próstata em cães e gatos.
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
II - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer em cães e gatos, que contemplem a generalidade do tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
DOE Nº 14.533
Data: 05.11.2019
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FÁTIMA BEZERRA
Governadora Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.