Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.621/2019

Institui o Novembro Azul Pet e dá outras providências.

LEI Nº 10.621, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

Institui o Novembro Azul Pet e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Novembro Azul Pet no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A comemoração do Novembro Azul Pet deverá ser realizada, anualmente, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da prevenção e do tratamento do câncer de próstata em cães e gatos.

Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

II - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer em cães e gatos, que contemplem a generalidade do tema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.533

Data: 05.11.2019

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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